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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6376, de 2 de dezembro de 1996

Lei nº 6376/1996

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.º 6.376 , DE 02 DE DEZEMBRO DE 1996

Autoriza o Poder Executivo a Reescalonar Dívida do Estado junto ao Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA·

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A., operação de crédito, destinada à consolidação e reescalonamento de divida do Estado junto à referida instituição financeira.

Pariígrafo Único - A autorização conferida por esta Lei inclui poderes para o Poder Executivo estipular prazo e formas de pagamento, mais favoráveis para o Estado.

Art. 2.
- A operação de que trata esta Lei será garantida por quotas do FPE - Fundo de Participação dos Estados e/ou ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, no montante necessário à cobertura do principal e respectivos encargos, durante o prazo do reescalonamento até a sua integral liquidação.
Art. 3.
- Os orçamentos anuais do Estado consignarão as dotações necessárias ao atendimento das despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de dezembro de 1996; 108º do Proclamação da~R~e~'-"

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