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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6329, de 2 de agosto de 1996

Lei nº 6329/1996

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LEI Nº 6. 329 , DE 02 DE

* ESTADO DA PARAÍBA

agosto DE 1996

Concede abono provisório aos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- É concedido abono provisório aos servidores do Poder Judiciário cujas remunerações, a qualquer título, sejam inferiores a R$ 112,00 (cento e doze reais).
Parágrafo único- O valor do abono corresponderá à diferença obtida entre a importância de R$ 112,00 (cento e doze reais) e a remuneração percebida na forma do "caput" deste artigo.
Art. 2.
- Os vencimentos dos cargos comissionados da Secretaria do Tribunal de Justiça, já percebidos atualmente, são os constantes do anexo único desta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1° de maio de 1996.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de agosto de 1996; 107° da Proclamação da República.

* ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO ÚNICO

SÍMBOLO VENCIMENTO

TJ-GEI-801 600,00 TJ-GEI-802 450,00 TJ-GEI-803 300,00 TJ-SPJ-101 950,00 TJ-APJ-416 300,00 TJ-SSJ-201/203 700,00 TJ-CCJ-301 700,00 TJ-CCJ-302 600,00 TJ-CCJ-303 700,00 TJ-APJ-401/403 700,00 TJ-APJ-404/407 600,00 TJ-APJ-408 450,00 TJ-APJ-409/410 600,00 TJ-CPJ-501/515 600,00 TJ-AG-601 700,00 TJ-AG-602 600,00

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