Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6324, de 8 de julho de 1996

Lei nº 6324/1996

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI Nº6.324 , DE 08

* ESTADO DA PARAÍBA

DE JULHO DE 1996

Estabelece normas para as Associações e Fundações serem declaradas de utilidade pública no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR. DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- As sociedades civis, associações, fundações e as entidades de caráter beneficente, educativo religioso, artístico e esportivo, poderão ser reconhecidas de utilidade pública no Estado da Paraíba, cujas finalidades objetivem o aperfeiçoamento físico, intelectual ou moral das pessoas.
Art. 2.
- A instituição que pretenda beneficiar-se deste reconhecimento, encaminhará solicitação para efeito de iniciativa para Projeto de Lei, ao Governador do Estado ou a qualquer Deputado, juntando respectivos estatutos e fazendo prova de :

1 - Personalidade Jurídica;

Il - Possuir sede;

m - Estar em efetivo funcionamento;

IVQue esteja realizando suas finalidades estatutárias, pelo menos a dois anos;
VQue os cargos de sua diretoria não sejam remunerados e seus diretores possuam bons antecedentes e moralidade comprovada;
VIQue se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e da despesa realizada no período anterior. PUBLICADO o:A'."''.0 Of'C!AL L.:;.\ .\

l.. ___0 ':' ·UL .~3~::1 ~~~'.~:re 1fu~;:~"-'. CoordenadQrla da A.

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
- A instituição reconhecida de utilidade pública no Estado da Paraíba, terá preferência na obtenção de quaisquer auxílios ou subvenções e demais benefícios prestados pelo Estado da Paraíba.
Art. 4.
- A qualquer tempo poderá o Legislativo tornar sem efeito esse reconhecimento, se provada a falsidade das alegações e dos documentos apresentados ou quando modificada a finalidade a que se propôs.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de julho de 1996; 107° da Proclamação da República.

,2d

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.