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Lei Estadual da Paraíba nº 6303, de 2 de julho de 1996

Lei nº 6303/1996

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· ESTADO DA PARAÍBA

Fixa o valor de wnclmento de cargos c:onünionadoe que especifica; eleva lndice percentual de gratificaç6es do Grupo Magistério, e dá outras provfdêneiu.

O Governador do Estado da Paraíba :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- O valor do vencimento dos cargos comissionados classificados nos Símbolos SE-2 a SE-4 passa a ser o constante do anexo a esta Lei, com efeito retroativo ao dia 1° de maio de 1995.
Art. 2.
- Os índices percentuais das gratificações de que tratam os incisos VII e IX, do art. 51, da Lei nº 4.907, de 23 de dezembro de 1985, ficam elevados para 100% (cem por cento) e 50% (cinqüenta por cento), respectivamente, com efeito retroativo ao dia 1° de agosto de 1995.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em conttário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARMBA, em João Pessoa, O2 de julho de 1996; 1070 da Proclamação da Re:)}JÍll~

T:\USUAJUOS\SOLONI WIN\LEl8.DOC PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL

, ESTADO DA PARAIBA

ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1°

SÍMBOLO VENCIMENTO

SE-2 950.00 SE-3 700.00 SE-4 600,00

F:\USUARIQS\SOLON\ WJN\l..EJS.IXX

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