Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6299, de 14 de junho de 1996
Lei nº 6299/1996
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ESTADO DA PARAÍBA
DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO DE QUE TRATA O ART. 57, DA LEI FEDERAL, N" 8.672, DE 06 DE JULHO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDtNCIAS.
O Governador do Estado da Paraiba :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
1 - ato constitutivo, estatuto ou contrato social da entidade interessada, devidamente inscrito no registro do órgão de pessoa jurídica competente;
PLBJN002.DOC ,_, - -----.. REPUBLICADO
DIARIO OFICIAL
DESTA DATA
r-;-~-----~-~L··;9~·5· ····1 ·················--············--·-···········- Gabinete Civil do Governador -·-··-····--Í~--- Coord·n·dori· d· Atn
* ESTADO DA PARAÍBA
1 - 65 % (sessenta e cinco por cento) para a premiação, aí incluída a parcela correspondente aos tributos incidentes na operação;
* ESTADO DA PARAÍBA
1 - 0,85 % (oitenta e cinco centésimos por cento) destinado ao Hospital Gal. Edson Ramalho, para aplicação em serviços de oftalmologia e otorrinolaringologia, na compra de equipamentos, material de custeio e honorários médicos;
2 - O, 15% (quinze centésimos por cento) destinado ao Hospital Padre Zé.
1 - BINGO, loteria em que se sorteiam, ao acaso, números de 01 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado;
* ESTADO DA PARAÍBA
* · ESTADO DA PARAÍBA
1 - promover ou solicitar diligência, apurar correção de dados contidos em Certidão, documento ou ação representada.
· ESTADO DA PARAÍBA
1 - OI (um) representante de cada entidade beneficiada;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de junho de I996; I07º da Proclamação da República.
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RepubllcH.do Diú rio ( ; [;.;;J
DESTA DATJ\ Em,riG' / ·O? ;CJ{; Gabinete Clvll do Governador VETO PARCIAL
Veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 383/96, de iniciativa do Poder Executivo, que "Dispõe sobre o credenciamento de que trata o art. 57, da Lei Federal 8.672, de 06 de julho de 1993, e dá outras providências".
A negativa da sanção incide sobre o artigo 6°, inciso li, alíneas 4, ~. f, g, h, i, e j, que dispõem sobre a destinação de parte do produto arrecadado com a exploração dos sorteios para diversas entidades públicas e privadas.
Os dispositivos vetados resultaram de emenda aprovada pela Assembléia LegÍslativa visando ao carreamento de recursos para que as referidas entidades, parte delas de caráter assistencial e cultural, possam melhor desempenhar suas atividades institucionais.
Compreendem-se assim, os altos propósitos que levaram os ilustres membros do Poder Legislativo a direcionar aqueles recursos para os fins sociais e culturais já referidos.
t de se considerar, todavia, que o Projeto tem como escopo a normatização de sorteios com vistas ao desenvolvimento do desporto, nos termos do art. 57, da Lei Federal nº 8.672, de 06 de julho de 1993, que é taxativo:
"Art. 57 - As entidades de direção e prática desportiva
filiadas a entidades de administração em, no mínimo, três modalidades olímpicas, e que comprovem, na forma da regulamentação desta Lei, atividades e a participação em competições oficiais orzanizadas pela mesma credenciar-se-ão na Secretaria da Fazenda da respectiva Unidade da Federação para promover reuniões destinadas a angariar recursos para Q fomento do desporto, mediante sorteios da modalidade denominada "Bingo", ou "similar".
Por se tratar de matéria de competência de lei federal, não pode a legislação estadual alargar o campo de atuação por ela traçado.
* ESTADO DA PARAÍBA
Qualquer extrapolação desses limites vai de encontro aos preceitos constitucionais que só permitem aos Estados legislar sobre as matérias que especificamente lhes são destinadas.
Convém ressaltar, entretanto, que o veto aos dispositivos referenciados suspende, parcialmente, a distribuição de parte dos recursos arrecadados, num total de 12%, os quais ficarão em depósito, até que a nova regulamentação venha a ser aprovada.
Nesse sentido, o Poder Executivo deverá encaminhar, nos prox1mos dias, para apreciação do Poder Legislativo, mensagem, acompanhada de projeto de lei, dispondo sobre a distribuição daquele percentual em consonância com a destinação que lhe reservou a mencionada Lei Federal.
Ante o exposto, veto os referidos dispositivos do Projeto, assim procedendo· com fundamento no artigo 65, § 1°, da Constituição Estadual, por considerá-los inconstitucionais.
Encaminhe-se à Assembléia Legislativa para os fins constitucionais previstos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAfBA, em João Pessoa, 14 de junho de 1996; 107° da Proclamação da República.
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· ESTADO DA PARAÍBA
LEINº 6. 299 , DE 14 DE JUNHO DE 1996
DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO DE QUE TRATA O ART. 57, DA LEI FEDERAL, Nº 8.672, DE 06 DE JULHO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDf:NCIAS.
O Governador do Estado da Parafba :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
1 - ato constitutivo, estatuto ou contrato social da entidade interessada, devidamente inscrito no registro do órgão de pessoa jurídica competente;
* ESTADO DA PARAÍBA
§ S° - No final de cada sorteio será distribuído o respectivo prêmio, cuja natureza - dinheiro, cheque, bens ou serviços - precisamente discriminada, será do prévio conhecimento de todos os participantes, devendo, em se tratando de bens e serviços, serem os mesmos adquiridos ou prestados no Estado da Parafüa, à exceção daqueles que, comprovadamente, não estiverem disponíveis na rede de comercialização ou prestação interna.
* ESTADO DA PARAÍBA
1 - 65 % (sessenta e cinco por cento) para a premiação, aí incluída a parcela correspondente aos tributos incidentes na operação;
li - 35% (trinta e cinco por cento) para a entidade desportiva autorizada, assim distribuídos:
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·- ESTADO DA PARAÍBA
1 - 0,85 % (oitenta e cinco centésimos por cento) destinado ao Hospital Gal. Edson Ramalho, para aplicação em serviços de oftalmologia e otorrinolaringologia, na compra de equipamentos, material de custeio e honorários médicos;
2 - 0,15% (quinze centésimos por cento) destinado ao Hospital Padre Zé.
PLBIN00100C
ESTADO DA PARAÍBA
Parágnfo Único - A autoridade competente pode em qualquer fase :
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ESTADO DA PARAÍBA
1 - OI (um) representante de cada entidade beneficiada;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de junho de 1996; 107° da Proclamação da República.
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VETO PARCIAL
Veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 383/96, de iniciativa do Poder Executivo, que "Dispõe sobre o credenciamento de que trata o art. 57, da Lei Federal 8.672, de 06 de julho de 1993, e dá outras providências".
A negativa da sanção incide sobre o artigo 6°, inciso II, alíneas d,~. f, g, h, i, e j, que dispõem sobre a destinação de parte do produto arrecadado com a exploração dos sorteios para diversas entidades públicas e privadas.
Os dispositivos vetados resultaram de emenda aprovada pela Assembléia LegÍslativa visando ao carreamento de recursos para que as referidas entidades, parte delas de caráter assistencial e cultural, possam melhor desempenhar suas atividades institucionais.
Compreendem-se assim, os altos propósitos que levaram os ilustres membros do Poder Legislativo a direcionar aqueles recursos para os fins sociais e culturais já referidos.
t de se considerar, todavia, que o Projeto tem como escopo a normatização de sorteios com vistas ao desenvolvimento do desporto, nos termos do art. 57, da Lei Federal nº 8.672, de 06 de julho de 1993, que é taxativo:
"Art. 57 - As entidades de direção e prática desportiva
filiadas a entidades de administração em, no mínimo, três modalidades olímpicas, e que comprovem, na forma da regulamentação desta Lei, atividades e a participação em competições oficiais o~nizadas pela mesma credenciar-se-ão na Secretaria da Fazenda da respectiva Unidade da Federação para promover reuniões destinadas a angariar recursos para Q fomento do desoorto, mediante sorteios da modalidade denominada rn1 "Bingo", ou "similar''.
Por se tratar de matéria de competência de lei federal, não pode a legislação estadual alargar o campo de atuação por ela traçado. ESTADO DA PARAÍBA
Qualquer extrapolação desses limites vai de encontro aos preceitos constitucionais que só permitem aos Estados legislar sobre as matérias que especificamente lhes são destinadas.
Convém ressaltar, entretanto, que o veto aos dispositivos referenciados suspende, parcialmente, a distribuição de parte dos recursos arrecadados, num total de 12%, os quais ficarão em depósito, até que a nova regulamentação venha a ser aprovada.
Nesse sentido, o Poder Executivo deverá encaminhar, nos prox1mos dias, para apreciação do Poder Legislativo, mensagem, acompanhada de projeto de lei, dispondo sobre a distribuição daquele percentual em consonância com a destinação que lhe reservou a mencionada Lei Federal.
Ante o exposto, veto os referidos dispositivos do Projeto, assim procedendo com fundamento no artigo 65, § 1°, da Constituição Estadual, por considerá-los inconstitucionais.
Encaminhe-se à Assembléia Legislativa para os fins constitucionais previstos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de junho de 1996; l 07° da Proclamação da República. OBS: A LEI NO 6.300, de 27.06.96, Foi Republicada com o NO DE LEI COMPLEMENTAR NQ 25, de 27.06.96, D.O.E 28.06.96.
~~;.~~41:"~\ ~ Veta ,.,tr"3 coordenador <1·' · - - -
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