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Lei Estadual da Paraíba nº 6299, de 14 de junho de 1996

Lei nº 6299/1996

·-

ESTADO DA PARAÍBA

DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO DE QUE TRATA O ART. 57, DA LEI FEDERAL, N" 8.672, DE 06 DE JULHO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDtNCIAS.

O Governador do Estado da Paraiba :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- A realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto dependerá, no âmbito do Estado da Paraíba, de prévia autorização da Secretaria das Finanças, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2.
- As entidades de direção e de práticas desportivas, sediadas no Estado da Paraíba, filiadas a entidades de administração em, no mínimo três modalidades olímpicas e que comprovem atividades e participação em competições oficiais, credenciar-se-ão na Secretaria das Finanças, para promover sorteios, denominados bingo ou similares.
Art. 3.
- O pedido de credenciamento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

1 - ato constitutivo, estatuto ou contrato social da entidade interessada, devidamente inscrito no registro do órgão de pessoa jurídica competente;

IIdocumento comprobatório da última eleição da diretoria em exercício;
IIIprova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);

PLBJN002.DOC ,_, - -----.. REPUBLICADO

DIARIO OFICIAL

DESTA DATA

r-;-~-----~-~L··;9~·5· ····1 ·················--············--·-···········- Gabinete Civil do Governador -·-··-····--Í~--- Coord·n·dori· d· Atn

* ESTADO DA PARAÍBA

IVprova de filiação a entidades de direção de práticas desportivas em, no mínimo, três modalidades olímpicas, com efetiva participação em competições oficiais, organizadas pelas entidades a que estiver filiada, tendo participado de competições oficiais no ano anterior, como também, estar participando de competições oficiais durante o ano da referida solicitação, através das entidades a que estiver filiada;
Vcertidão negativa de débitos federal, estadual e municipal.
§ 1º- Quando o requerente for entidade de direção estadual, a comprovação limitar-se-á à filiação na entidade de direção nacional ou internacional.
§ 2º- Os clubes filiados a Ligas Desportivas reconhecidas pela Entidade Nacional de Desportos de que trata a Lei Federal 8.672, se submeterão aos mesmos critérios do Caput.
Art. 4.
- O credenciamento será concedido, caso a caso, após minuciosa avaliação ·efetuada pela LOTEP, obedecidos critérios e prazos estabelecidos no diploma legal de que trata o art. 12, desta Lei.
§ 1º- O credenciamento terá validade de 36 meses na hipótese de bingo permanente e 12 meses demais casos contados do seu deferimento, sem prejuízo da renovação obrigatória das certidões com prazos vencidos.
§ 2º- O pedido de renovação da validade do credenciamento implica a obrigatória atualização dos dados, das informações e dos documentos que sofreram alteração para realização de cada sorteio.
Art. 5.
- A entidade desportiva autorizada poderá utilizar, mediante contrato registrado no Cartório de Títulos e Documentos de sua circunscrição, os serviços de sociedade comercial regularmente constituída, para a realização de sorteios, a qual responderá solidariamente na forma da legislação específica e será obrigatoriamente anexado ao pedido de credenciamento.
Art. 6.
- O total de recursos arrecadados nos sorteios de modalidade "bingo", ou similar, será depositado em contas específicas no PARAIBAN ou em outra instituição financeira do Governo Federal, onde não exista o Banco do Estado da Paraíba, e terá a seguinte destinação :

1 - 65 % (sessenta e cinco por cento) para a premiação, aí incluída a parcela correspondente aos tributos incidentes na operação;

II35% (trinta e cinco por cento) para a entidade desportiva autorizada, assim distribuídos:

* ESTADO DA PARAÍBA

a)13% (treze por cento) destinados para despesas de administração e divulgação;
b)10% (dez por cento) para as atividades de fomento da modalidade de esporte praticado pela entidade a que alude este inciso;
e)3% (três por cento) destinados à Secretaria de Educação e Cultura, com a finalidade de incentivar o esporte amador, em suas diversas modalidades;
d)VETADO
e)VETADO
f)VETADO
g)VETADO
h)VETADO
i)VETADO
j)VETADO
k)1% (um por cento) destinado aos Hospitais:

1 - 0,85 % (oitenta e cinco centésimos por cento) destinado ao Hospital Gal. Edson Ramalho, para aplicação em serviços de oftalmologia e otorrinolaringologia, na compra de equipamentos, material de custeio e honorários médicos;

2 - O, 15% (quinze centésimos por cento) destinado ao Hospital Padre Zé.

Art. 7.
- Os sorteios mencionados nesta Lei ficam registrados à utilização das seguintes modalidades lotéricas:

1 - BINGO, loteria em que se sorteiam, ao acaso, números de 01 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado;

IISORTEIO NUMÉRICO - sorteio de números, tendo por base resultados da Loteria Federal ou Estadual;
IIIBINGO PERMANENTE, a mesma modalidade prevista no inciso 1, com autorização para ser aplicada nas condições específicas desta Lei;

* ESTADO DA PARAÍBA

IVSIMILARES, outras modalidades previamente aprovadas pela Secretaria das Finanças.
§ 1º- Os sorteios das modalidades bingo, disque-bingo, tele-bingo e sorteio numérico, poderão ser articulados com a realização de eventos desportivos, devendo os respectivos prêmios serem imediatamente entregues aos ganhadores.
§ 2º- Quando da realização de sorteios concomitantes aos eventos esportivos, a participação da Federação a que estiver vinculada a modalidade esportiva, restringir-se-á somente à arrecadação advinda da venda dos ingressos.
§ 3º- Para a realização da modalidade "Bingo Permanente", a entidade credenciada obriga-se a:
a)instalar ambiente com capacidade mínima para 200 (duzentos) participantes sentados, em sua sede, ou fora dela, mas sempre sob sua responsabilidade;
b)funcionar em dias e horários predeterminados;
e)manter circuito interno de som e imagem que permita a todos os participantes, perfeita e permanente audiência e visibilidade de cada procedimento do sorteio; e
d)não permitir o acesso e a permanência de menores de 18 (dezoito) anos de idade nos locais do sorteio do bingo permanente.
§ 4º- será considerado como siinilar, para efeito do inciso IV deste artigo, as seguintes modalidades:
a)vídeo-bingo;
b)tele-bingo; e
e)disque-bingo.
§ 5º- No final de cada sorteio será distribuído o respectivo prêmio, cuja natureza - dinheiro, cheque, bens ou serviços - precisamente discriminada, será do prévio conhecimento de todos os participantes, devendo, em se tratando de bens e serviços, serem os mesmos adquiridos ou prestados no Estado da Paraíba, à exceção daqueles que, comprovadamente, não estiverem disponíveis na rede de comercialização ou prestação interna.

* · ESTADO DA PARAÍBA

Art. 8.
- Competirâ à Secretaria da Segurança Pública:
Iexigir, previamente, das entidades interessadas na realização de sorteios enumerados no art. 7°, o respectivo credenciamento jwito à Secretaria das Finanças;
IIautorizar as rewiiões que visem os sorteios estabelecidos nesta Lei, satisfeitas as exigências legais;
IIIfiscalizar os locais em que se realizem os sorteios;
IVaplicar às entidades infratoras as penalidades previstas na legislação de regência, inclusive a de interdição do estabelecimento e/ou equipamentos , caso caracterizado, flagrantemente, seu uso de maneira inadequada ou por alguma espécie de manipulação viciada que possibilite qualquer tipo de fraude ou adulteração de resultados;
Vexaminar a situação das empresas administradoras contratadas pelas entidades credenciadas, com vistas aos seus aspectos operacionais e jurídicos, sob a anâlise prévia da Procuradoria Geral do Estado;
VIexigir a fixação do regimento dos sorteios, nos locais em que se realizarem os eventos;
Art. 9.
- As entidades desportivas credenciadas e autorizadas a explorar os sorteios, na forma da presente Lei e da legislação especifica, deverão manter permanente controle do funcionamento dos sorteios realiz.ados, inclusive com registro das sessões de sorteio em ata redigida simultaneamente com a sua realização, e recibos de premiação de ordem seqüencial, bem como de documentos que comprovem a aquisição dos prêmios e seus respectivos valores, que deverão ser apresentados à fiscalização mensal, pela Comissão Permanente.
Art. 1.
~ - A autorização para realização do sorteio "bingo permanente" serâ limitada a, no mâximo, um (01), por cidade, para cada entidade desportiva, no Estado.
Art. 11.
- A inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei importarâ no cancelamento imediato do credenciamento, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.
Parágrafo único- A autoridade competente pode em qualquer fase :

1 - promover ou solicitar diligência, apurar correção de dados contidos em Certidão, documento ou ação representada.

· ESTADO DA PARAÍBA

IIsolicitar certidão, documento ou informação complementares.
Art. 12.
- Será criada Comissão Específica de Acompanhamento e Fiscalização que encaminhará parecer ao Ministério Público e à Secretaria da Segurança Pública, assim constituída :

1 - OI (um) representante de cada entidade beneficiada;

IIOI (um) representante da Secretaria da Educação e Cultura;
IIIOI (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
IVOI (um) representante do Ministério Público; e
VOI (um) representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social.
Art. 13.
- As Secretarias das Finanças e da Segurança Pública poderão baixar normas complementares, objetivando o cumprimento da presente Lei.
Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de junho de I996; I07º da Proclamação da República.

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DESTA DATJ\ Em,riG' / ·O? ;CJ{; Gabinete Clvll do Governador VETO PARCIAL

Veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 383/96, de iniciativa do Poder Executivo, que "Dispõe sobre o credenciamento de que trata o art. 57, da Lei Federal 8.672, de 06 de julho de 1993, e dá outras providências".

A negativa da sanção incide sobre o artigo 6°, inciso li, alíneas 4, ~. f, g, h, i, e j, que dispõem sobre a destinação de parte do produto arrecadado com a exploração dos sorteios para diversas entidades públicas e privadas.

Os dispositivos vetados resultaram de emenda aprovada pela Assembléia LegÍslativa visando ao carreamento de recursos para que as referidas entidades, parte delas de caráter assistencial e cultural, possam melhor desempenhar suas atividades institucionais.

Compreendem-se assim, os altos propósitos que levaram os ilustres membros do Poder Legislativo a direcionar aqueles recursos para os fins sociais e culturais já referidos.

t de se considerar, todavia, que o Projeto tem como escopo a normatização de sorteios com vistas ao desenvolvimento do desporto, nos termos do art. 57, da Lei Federal nº 8.672, de 06 de julho de 1993, que é taxativo:

"Art. 57 - As entidades de direção e prática desportiva

filiadas a entidades de administração em, no mínimo, três modalidades olímpicas, e que comprovem, na forma da regulamentação desta Lei, atividades e a participação em competições oficiais orzanizadas pela mesma credenciar-se-ão na Secretaria da Fazenda da respectiva Unidade da Federação para promover reuniões destinadas a angariar recursos para Q fomento do desporto, mediante sorteios da modalidade denominada "Bingo", ou "similar".

Por se tratar de matéria de competência de lei federal, não pode a legislação estadual alargar o campo de atuação por ela traçado.

* ESTADO DA PARAÍBA

Qualquer extrapolação desses limites vai de encontro aos preceitos constitucionais que só permitem aos Estados legislar sobre as matérias que especificamente lhes são destinadas.

Convém ressaltar, entretanto, que o veto aos dispositivos referenciados suspende, parcialmente, a distribuição de parte dos recursos arrecadados, num total de 12%, os quais ficarão em depósito, até que a nova regulamentação venha a ser aprovada.

Nesse sentido, o Poder Executivo deverá encaminhar, nos prox1mos dias, para apreciação do Poder Legislativo, mensagem, acompanhada de projeto de lei, dispondo sobre a distribuição daquele percentual em consonância com a destinação que lhe reservou a mencionada Lei Federal.

Ante o exposto, veto os referidos dispositivos do Projeto, assim procedendo· com fundamento no artigo 65, § 1°, da Constituição Estadual, por considerá-los inconstitucionais.

Encaminhe-se à Assembléia Legislativa para os fins constitucionais previstos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAfBA, em João Pessoa, 14 de junho de 1996; 107° da Proclamação da República.

·* .

· ESTADO DA PARAÍBA

LEINº 6. 299 , DE 14 DE JUNHO DE 1996

DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO DE QUE TRATA O ART. 57, DA LEI FEDERAL, Nº 8.672, DE 06 DE JULHO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDf:NCIAS.

O Governador do Estado da Parafba :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- A realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto dependerá, no âmbito do Estado da Parafüa, de prévia autorização da Secretaria das Finanças, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2.
- As entidades de direção e de práticas desportivas, sediadas no Estado da Parafüa, filiadas a entidades de administração em, no mínimo três modalidades olímpicas e que comprovem atividades e participação em competições oficiais, credenciar-se-ão na Secretaria das Finanças, para promover sorteios, denominados bingo ou similares.
Art. 3.
- O pedido de credenciamento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

1 - ato constitutivo, estatuto ou contrato social da entidade interessada, devidamente inscrito no registro do órgão de pessoa jurídica competente;

IIdocumento comprobatório da última eleição da diretoria em exercício;
IIIprova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);

* ESTADO DA PARAÍBA

IVSIMILARES, outras modalidades previamente aprovadas pela Secretaria das Finanças.
§ 1º" - Os sorteios das modalidades bingo, disque-bingo, tele-bingo e sorteio numérico, poderão ser articulados com a realização de eventos desportivos, devendo os respectivos prêmios serem imediatamente entregues aos ganhadores.
§ 2º- Quando da realização de sorteios concomitantes aos eventos esportivos, a participação da Federação a que estiver vinculada a modalidade esportiva, restringir-se-á somente à arrecadação advinda da venda dos ingressos.
§ 3º- Para a realização da modalidade "Bingo Permanente", a entidade credenciada obriga-se a:
a)instalar ambiente com capacidade minima para 200 (duzentos) participantes sentados, em sua sede, ou fora dela, mas sempre sob sua responsabilidade;
b)funcionar em dias e horários predeterminados;
e)manter circuito interno de som e imagem que permita a todos os participantes, perfeita e permanente audiência e visibilidade de cada procedimento do sorteio; e
d)não permitir o acesso e a permanência de menores de 18 (dezoito) anos de idade nos locais do sorteio do bingo permanente.
§ 4º- será considerado como similar, para efeito do inciso IV deste artigo, as seguintes modalidades:
a)vídeo-bingo;
b)tele-bingo; e
e)disque-bingo.

§ S° - No final de cada sorteio será distribuído o respectivo prêmio, cuja natureza - dinheiro, cheque, bens ou serviços - precisamente discriminada, será do prévio conhecimento de todos os participantes, devendo, em se tratando de bens e serviços, serem os mesmos adquiridos ou prestados no Estado da Parafüa, à exceção daqueles que, comprovadamente, não estiverem disponíveis na rede de comercialização ou prestação interna.

* ESTADO DA PARAÍBA

IVprova de filiação a entidades de direção de práticas desportivas em, no mínimo, três modalidades olímpicas, com efetiva participação em competições oficiais, organizadas pelas entidades a que estiver filiada, tendo participado de competições oficiais no ano anterior, como também, estar participando de competições oficiais durante o ano da referida solicitação, através das entidades a que estiver filiada;
Vcertidão negativa de débitos federal, estadual e municipal.
§ 1º- Quando o requerente for entidade de direção estadual, a comprovação limitar-se-á à filiação na entidade de direção nacional ou internacional.
§ 2º- Os clubes filiados a Ligas Desportivas reconhecidas pela Entidade Nacional de Desportos de que trata a Lei Federal 8.672, se submeterão aos mesmos critérios do Caput.
Art. 4.
- O credenciamento será concedido, caso a caso, após minuciosa avaliação efetuada pela LOTEP, obedecidos critérios e prazos estabelecidos no diploma legal de que trata o art. 12, desta Lei.
§ 1º- O credenciamento terá validade de 36 meses na hipótese de bingo permanente e 12 meses demais casos contados do seu deferimento, sem prejuízo da renovação obrigatória das certidões com prazos vencidos.
§ 2º- O pedido de renovação da validade do credenciamento implica a obrigatória atualização dos dados, das informações e dos documentos que sofreram alteração para realização de cada sorteio.
Art. 5.
- A entidade desportiva autorizada poderá utilizar, mediante contrato registrado no Cartório de Títulos e Documentos de sua circunscrição, os serviços de sociedade comercial regularmente constituída, para a realização de sorteios, a qual responderá solidariamente na forma da legislação especifica e será obrigatoriamente anexado ao pedido de credenciamento.
Art. 6.
- O total de recursos arrecadados nos sorteios de modalidade "bingo", ou similar, será depositado em contas específicas no PARAIBAN ou em outra instituição financeira do Governo Federal, onde não exista o Banco do Estado da Paraíba, e terá a seguinte destinação :

1 - 65 % (sessenta e cinco por cento) para a premiação, aí incluída a parcela correspondente aos tributos incidentes na operação;

li - 35% (trinta e cinco por cento) para a entidade desportiva autorizada, assim distribuídos:

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·- ESTADO DA PARAÍBA

a)13% (treze por cento) destinados para despesas de administração e divulgação;
b)10"/o (dez por cento) para as atividades de fomento da modalidade de esporte praticado pela entidade a que alude este inciso;
e)3% (três por cento) destinados à Secretaria de Educação e Cultura, com a finalidade de incentivar o esporte amador, em suas diversas modalidades;
d)VETADO
e)VETADO
f)VETADO
g)VETADO
h)VETADO
i)VETADO
j)VETADO
k)1% (um por cento) destinado aos Hospitais:

1 - 0,85 % (oitenta e cinco centésimos por cento) destinado ao Hospital Gal. Edson Ramalho, para aplicação em serviços de oftalmologia e otorrinolaringologia, na compra de equipamentos, material de custeio e honorários médicos;

2 - 0,15% (quinze centésimos por cento) destinado ao Hospital Padre Zé.

Art. 7.
" - Os sorteios mencionados nesta Lei ficam registrados à utilização das seguintes modalidades lotéricas:
IBINGO, loteria em que se sorteiam, ao acaso, números de 01 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado;
IISORTEIO NUMÉRICO - sorteio de números, tendo por base resultados da Loteria Federal ou Estadual;
IIIBINGO PERMANENTE, a mesma modalidade prevista no inciso 1, com autorização para ser aplicada nas condições específicas desta Lei;

PLBIN00100C

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 8.
- Competirá à Secretaria da Segurança Pública:
Iexigir, previamente, das entidades interessadas na realização de sorteios enwnerados no art. 7°, o respectivo credenciamento junto à Secretaria das Finanças;
IIautorizar as reuniões que visem os sorteios estabelecidos nesta Lei, satisfeitas as exigências legais;
IIIfiscalizar os locais em que se realizem os sorteios;
IVaplicar às entidades infratoras as penalidades previstas na legislação de regência, inclusive a de interdição do estabelecimento e/ou equipamentos , caso caracterizado, flagrantemente, seu uso de maneira inadequada ou por algwna espécie de manipulação viciada que possibilite qualquer tipo de fraude ou adulteração de resultados;
Vexaminar a situação das empresas administradoras contratadas pelas entidades credenciadas, com vistas aos seus aspectos operacionais e jurídicos, sob a análise prévia da Procuradoria Geral do Estado;
VIexigir a fixação do regimento dos sorteios, nos locais em que se realizarem os eventos;
Art. 9.
- As entidades desportivas credenciadas e autorizadas a explorar os sorteios, na forma da presente Lei e da legislação especifica, deverão manter permanente controle do funcionamento dos sorteios realizados, inclusive com registro das sessões de sorteio em ata redigida simultaneamente com a sua realização, e recibos de premiação de ordem seqüencial, bem como de docwnentos que comprovem a aquisição dos prêmios e seus respectivos valores, que deverão ser apresentados à fiscalização mensal, pela Comissão Permanente.
Art. 1.
- A autorização para realização do sorteio "bingo permanente" será limitada a, no máximo, wn (01), por cidade, para cada entidade desportiva, no Estado.
Art. 11.
- A inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei importará no cancelamento imediato do credenciamento, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.

Parágnfo Único - A autoridade competente pode em qualquer fase :

Ipromover ou solicitar diligência, apurar correção de dados contidos em Certidão, docwnento ou ação representada.

PUID<(l02.DOC

ESTADO DA PARAÍBA

IIsolicitar certidão, documento ou informação complementares.
Art. 12.
- Será criada Comissão Específica de Acompanhamento e Fiscalização que encaminhará parecer ao Ministério Público e à Secretaria da Segurança Pública, assim constituída :

1 - OI (um) representante de cada entidade beneficiada;

IIOI (um) representante da Secretaria da Educação e Cultura;
IIIOI (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
IVOI (um) representante do Ministério Público; e
VOI (um) representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social.
Art. 13.
- As Secretarias das Finanças e da Segurança Pública poderão baixar normas complementares, objetivando o cumprimento da presente Lei.
Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de junho de 1996; 107° da Proclamação da República.

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VETO PARCIAL

Veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 383/96, de iniciativa do Poder Executivo, que "Dispõe sobre o credenciamento de que trata o art. 57, da Lei Federal 8.672, de 06 de julho de 1993, e dá outras providências".

A negativa da sanção incide sobre o artigo 6°, inciso II, alíneas d,~. f, g, h, i, e j, que dispõem sobre a destinação de parte do produto arrecadado com a exploração dos sorteios para diversas entidades públicas e privadas.

Os dispositivos vetados resultaram de emenda aprovada pela Assembléia LegÍslativa visando ao carreamento de recursos para que as referidas entidades, parte delas de caráter assistencial e cultural, possam melhor desempenhar suas atividades institucionais.

Compreendem-se assim, os altos propósitos que levaram os ilustres membros do Poder Legislativo a direcionar aqueles recursos para os fins sociais e culturais já referidos.

t de se considerar, todavia, que o Projeto tem como escopo a normatização de sorteios com vistas ao desenvolvimento do desporto, nos termos do art. 57, da Lei Federal nº 8.672, de 06 de julho de 1993, que é taxativo:

"Art. 57 - As entidades de direção e prática desportiva

filiadas a entidades de administração em, no mínimo, três modalidades olímpicas, e que comprovem, na forma da regulamentação desta Lei, atividades e a participação em competições oficiais o~nizadas pela mesma credenciar-se-ão na Secretaria da Fazenda da respectiva Unidade da Federação para promover reuniões destinadas a angariar recursos para Q fomento do desoorto, mediante sorteios da modalidade denominada rn1 "Bingo", ou "similar''.

Por se tratar de matéria de competência de lei federal, não pode a legislação estadual alargar o campo de atuação por ela traçado. ESTADO DA PARAÍBA

Qualquer extrapolação desses limites vai de encontro aos preceitos constitucionais que só permitem aos Estados legislar sobre as matérias que especificamente lhes são destinadas.

Convém ressaltar, entretanto, que o veto aos dispositivos referenciados suspende, parcialmente, a distribuição de parte dos recursos arrecadados, num total de 12%, os quais ficarão em depósito, até que a nova regulamentação venha a ser aprovada.

Nesse sentido, o Poder Executivo deverá encaminhar, nos prox1mos dias, para apreciação do Poder Legislativo, mensagem, acompanhada de projeto de lei, dispondo sobre a distribuição daquele percentual em consonância com a destinação que lhe reservou a mencionada Lei Federal.

Ante o exposto, veto os referidos dispositivos do Projeto, assim procedendo com fundamento no artigo 65, § 1°, da Constituição Estadual, por considerá-los inconstitucionais.

Encaminhe-se à Assembléia Legislativa para os fins constitucionais previstos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de junho de 1996; l 07° da Proclamação da República. OBS: A LEI NO 6.300, de 27.06.96, Foi Republicada com o NO DE LEI COMPLEMENTAR NQ 25, de 27.06.96, D.O.E 28.06.96.

~~;.~~41:"~\ ~ Veta ,.,tr"3 coordenador <1·' · - - -

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