Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6298, de 13 de junho de 1996
Lei nº 6298/1996
ESTADO DA PARAÍBA
Institui o Fundo Especial de Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDR -, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. l° - Fica instituído o Fundo Especial de Desenvolvimento de Recursos Humanos - FOR, com os seguintes objetivos institucionais :
1 - financiar estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do serviço público;
II
IV
V
VI
1 - receitas provenientes de descontos efetuados nos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, em decorrência de faltas não abonadas e de suspensão;
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ESTADO DA PARAÍBA
m - subvenções e doações de instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de junho de ) 996; 107° da Proclamação da República.
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ESTADO DA PARAÍBA
João Pessoa, de junho de 1996
VETO PARCIAL
No uso das atribuições que me confere o artigo 86, inciso V, da Constituição Estadual, veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 434/96, que "Institui o Fundo Especial de Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDR, e dá outras providências".
A negativa de sanção incide sobre o art. 3°, do referido Projeto de Lei, como a redação que lhe foi dada através de emenda aprovada pelo Poder Legislativo, do seguinte teor:
Humanos será gerido por um Conselho Diretor paritário, composto pelos Secretários da Administração, Planejamento, das Finanças e do Superintendente da Escola de Serviço Público do Estado da Paraíba, e de OI (um) representante de cada dessas entidades SINIEP - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Paraíba. SINDIFISCO. SINDSAÚDE e ASPEP - Associação dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba".
Conforme se vê do art. 3°, do projeto, o Fundo Especial de Desenvolvimento de Recursos Humanos, que ora é instituído, será constituído com recursos públicos, tendo como objetivo o desenvolvimento de programas de treinamento de servidores públicos e aperfeiçoamento de seus serviços.
Daí, haver o Projeto oriundo do Poder Executivo conferido a um Conselho Diretor integrado pelos titulares da Pasta da Administração, das Finanças e da Escola de Serviço Público, a competência para geri-lo.
Entretanto, com a nova redação dada ao dispositivo ora vetado, o órgão gestor do Fundo, foi transformado em um colegiado misto integrado por 04 (quatro) representantes do Governo e 05 (cinco) de entidades sindicais, retirando do Executivo o controle e a disponibilidade desses recursos que lhe são destinados para aplicação em programas pré-determinados.
Inaceitável, também, a denominação de órgão paritário que a emenda deu ao Conselho, quando é certo, alí, o número previsto de representantes das entidades privadas é superior ao dos representantes do Governo. '
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* ESTADO DA PARAÍBA
Como se tratam de recursos orçamentários com aplicação direcionada para a cobertura de gastos públicos, não há porque se subordinar o emprego desses recursos à decisão de um órgão sob o controle de entidades privadas, tendo em vista já existirem órgãos específicos que se encarregam do controle interno e externo da Administração.
Por tudo isso, veto o já mencionado artigo 3°, do Projeto e o faço com fundamento no art. 65, § 1°, da Constituição Estadual, por considerá-lo contrário ao interesse público.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de junho de 1996; 107° da Proclamação da República.