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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6282, de 27 de maio de 1996

Lei nº 6282/1996

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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ESTADO DA PARAÍBA

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. l° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, operação de crédito até o valor de US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares do Estados Unidos da América), ou o equivalente a qualquer outra moeda estrangeira ou nacional, destinada a implementar a contrapartida de recursos do Estado, necessários à implantação do Programa de Desenvolvimento no Turismo da Paratba - PRODETUR/PB.

Art. 2.
- A operação de que trata esta Lei será garantida por quotas do FPE - Fundo de Participação dos Estados, destinados à Paraíba, na forma da legislação em vigor e, caso ocorra a sua extinção, de outra receita que venha a substituí-lo, em montante necessário à cobertura do principal e dos respectivos encargos, durante o prazo de financiamento até a sua integral liquidação.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares neste exercício e consignar nos seus orçamentos, anuaís e plurianuais, dotações suficientes ao pagamento dos compromissos decorrentes da presente Lei.
Art. 4.
- Os prazos e formas de amortização e de carências, taxas de juros, além de outros encargos relativos ao financiamento pretendido, inclusive a vinculação de receitas, deverão atender às normas vigentes.

Art. S" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2 7 de maio de 1996; 107° da Proclamação da República. i"Gbilc1u1'1 ow.rto Ofilcta< ·&STA ·ATA Km.J~__j.....P.J~I rJ?

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