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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6276, de 9 de maio de 1996

Lei nº 6276/1996

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ESTADO DA PARAÍBA

Institui a obrigatoriedade de exame preventivo, autoriza abertura de Crédito Especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. lº - Fica instituída a obrigatoriedade da realização do exame preventivo de Hipotireoidismo e da Fenilcetonúria em todas as crianças nascidas em hospitais públicos do Estado da Paratba.

§ l º - A gratuidade prevista no caput deste artigo se aplica às famílias cuja renda mensal não ultrapassem três salários mínimos.

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Art. 2.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito especial para cobertura das despesas, se necessário, ou celebração de convênio com instituição dotada de meios técnicos e científicos reconhecidamente capacitadas no exame de que trata esta Lei.
Art. 3.
- Compete à Secretaria de Saúde do Estado da Paratba a celebração de convênio, fiscalização e controle na execução dos exames previstos nesta Lei.
Art. 4.
- Caberá ao Governo do Estado, através da Secretaria de Saúde do Estado, a responsabilidade pelo acompanhamento dos pacientes em ações terapêuticas quando detectadas na fonna prevista nesta Lei. ;".oou-.dg Dtdrio Ol'Ul"t· · 8ãSTA aATA o ·;-...)J!J_1 r:.2 / se

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Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de maio de 1996; 107° da Proclamação da República.

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