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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6257, de 26 de abril de 1996

Lei nº 6257/1996

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ESTADO DA PARAÍBA

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo na forma que indica e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar empréstimo até o limite de US$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente a qualquer outra moeda estrangeira ou nacional.
Parágrafo único- Os recursos provenientes das operações de crédito mencionadas no presente artigo destinar-se-ão a investimentos prioritários nas áreas social e econômica do Estado e em especial aqueles contemplados pelo Plano de Desenvolvimento Sustentável da Paraíba.
Art. 2.
- Para a contratação dos créditos objeto da presente Lei, poderão ser vinculadas, em garantias e contragarantias, as cotas de que o Estado da ParaI'ba é titular, por força do artigo 159, inciso 1, alínea "a", da Constituição Federal, bem como as suas receitas próprias, para cobertura do principal e encargos.
Art. 3.
- O Estado deverá consignar, nos seus orçamentos anuais e plurianuais, as dotações necessárias ao pagamento dos compromissos oriundos das operações autorizadas nesta Lei. hlllli;;i.~u i.;U,,·tfol ·i,)tllOÍ!k

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ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
- Os prazos e formas de amortização e de carência, taxas de juros, além de outros encargos relativos aos empréstimos previstos no artigo primeiro desta Lei, inclusive a vinculação de receitas, deverão atender às normas em vigor e ser negociados em condições viáveis para o Estado.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de abril de 1996; 107° da Proclamação da República.

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