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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6256, de 26 de abril de 1996

Lei nº 6256/1996

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ESTADO DA PARAÍBA

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar operações de crédito até o montante de US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente a qualquer outra moeda estrangeira ou nacional, destinados à liquidação de dívidas já existentes, de responsabilidade do Estado.
Parágrafo único- Em caso de recursos remanescentes, após a aplicação nos objetivos definidos neste artigo, serão os mesmos direcionados para investimentos prioritários do Estado, a critério do Poder Executivo.
Art. 2.
- Para viabilizar a obtenção dos créditos objeto da presente Lei, poderão ser oferecidas garantias e contragarantias, constituídas das cotas de que o Estado da Paraíba é titular, por força do art. 159, inciso 1, alínea "a", da Constituição Federal, como também das suas receitas próprias, em montantes necessários e suficientes para cobertura do principal e encargos deles decorrentes.
Art. 3.
- O Estado deverá incluir, nos orçamentos anuais e plurianuais, as dotações necessárias ao pagamento dos compromissos oriundos das operações autorizadas nesta Lei. .,Dl\uu<lo l.11.icr10 üfikll'l9E':>T A aATA . . ,Y-j!_1 _t(l.f_~ - """1rt"'M (-:1.vil d.eo &,,.~

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
- Os prazos e formas de amortização e de carência, taxas de juros, além de outros encargos relativos às operações previstas no artigo primeiro desta Lei, inclusive a vinculação de receitas para garantias, deverão atender às normas em vigor e ser negociados em condições gerais mais favoráveis ao tesouro estadual do que as atualmente vigentes.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2 6 de abril de 1996; 107º da Proclamação da República.

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