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Lei Estadual da Paraíba nº 6255, de 26 de abril de 1996

Lei nº 6255/1996

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ESTADO DA PARAIBA

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A OPERAÇÃO DE CRÉDITO NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDtNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. lº - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Paraíba, junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, operação de crédito até o montante correspondente a US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), com recursos repassados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento, e destinados à implantação do Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo no Estado da Paraíba - PRODETUR/PB, por prazo não superior a 25 (vinte e cinco) anos, juros, correção cambial e demais encargos e condições estabelecidas pelo BNB, obedecendo os limites legais para contratação de operação de crédito no exercício e para dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada, compreendendo principal e acessórios.

Art. 2.
- Em garantia e como meio de pagamento do financiamento, o Estado cederá ao BNB, em caráter irrevogável e irretratável, parcelas das quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), ou de outras receitas, se as quotas do FPE se apresentarem insuficientes, as quais ficarão vinculadas à operação de crédito, até sua total liquidação, em montantes necessários para amortizar o principal da dívida corrigida cambialmente e pagar os acessórios devidos, na fonna contratual pactuada. .. ,\bl\cado i.li.:..~·i-. üf11ctt1J. ftC';TA ·ATA. ··. ~L.J t?.fr-1 f?ô -~~l"A·.. CtTU ~ ~~

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
- Para tomar efetiva a garantia de que trata o artigo anterior, fica o Banco do Brasil S/A, ou outra repartição pagadora competente, expressa e irrevogavelmente autorizado a reter os referidos recursos em favor do BNB, podendo este, na qualidade de mandatário do Estado, utilizá-los no pagamento do que lhe for devido, por força do contrato da operação mencionado no art. 1º desta Lei.
Art. 4.
- O Poder Executivo consignará, na época própria, dotações orçamentárias suficientes para amortização das prestações do principal e resgates dos acessórios da dívida, bem como para atender aos compromissos de contrapartida de recursos na fase de execução do projeto.
Art. 5.
- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2 6 de abril de 1996; 107º da Proclamação da República.

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