Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6254, de 23 de abril de 1996

Lei nº 6254/1996

Ver fonte oficial 7 artigos

··*

· ESTADO DA PARAÍBA

Autoriza a CAGEPA a celebrar Convênios e Contratos de Operação de Crédito com o Ministério do Planejamento e Orçamento e Agentes Financeiros, oferecer garantias por empréstimos assumidos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica a Companhia de Água e Esgotos da Par&1ba - CAGEPA, empresa estadual de economia mista, autorizada a assumir, mediante convênios e contratos os compromissos necessários à participação estadual no Programa PRÓSANEAMENTO, com recursos do FGTS, geridos pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, com interveniência da Caixa Econômica Federal, como Agente Financeiro.
Art. 2.
- Para o cumprimento desta Lei, a Companhia de Água e Esgotos da Panuba - CAGEPA, fica autorizada:

a - contrair, no exercício de 1996, perante o Agente Financeiro

do programa mencionado, empréstimos até o montante de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);

b - dar ao Agente Financeiro as garantias requeridas, inclusive

autorização de vinculação de receitas tarifãrias à amortização dos financiamentos e cumprir o pré-requisito do Programa de acrescer às tarifas o serviço da dívida contratada;

c - implantar acréscimo temporário de tarifa, para amortização

dos investimentos, no periodo de integralização da contrapartida obrigatória, totalizando 234 meses;

d - acrescentar às contas mensais dos consumidores dos

Municípios beneficiados com os investimentos, a Tarifa Temporariamente Acrescida (TTA}, no valor máximo de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) para as economias de tarifa social, R$ 1,00 (um real) para economias de tarifa normal até 10 m3 , R$ 2,00 (dois reais) para economias com consumo

3 3 acima de 10 m até 30 m , e de R$ 5,00 Çcinco reais) para economias com consumo superior a 31 m e as economias comercial, industrial e pública com consumo superior a 1O m3 . ESTADO DA PARAÍBA

Reajustável nos mesmos índices das contas vinculadas do FGTS, conforme norma do Programa de Saneamento do Ministério do Planejamento e Orçamento e da Caixa Econômica Federal;

e - a implantar em conta de consumo de água do Governo do

Estado uma Tarifa Temporariamente Acrescida Especial, equivalente a 50"/o do subsídio necessário à complementação da amortização, do financiamento previsto nesta Lei, ficando o restante a ser integralizado pela empresa com recursos próprios ou com recursos municipais;

f - registrar os bens adquiridos com os recursos dos

financiamentos autorizados por esta Lei e incorporá-los ao Patrimônio da CAGEPA; e

g - imputar ao município interessado, em caso de extinção do

contrato de incorporação de concessão, o valor total do investimento que se constituirá em dívida do sistema de saneamento local, com a reversão de bens para o Patrimônio Público Municipal.

Parágrafo único- A Tarifa Temporariamente Acrescida, instituida por esta Lei, terá identificação e registros financeiros próprios e poderá ser reduzida à medida que o valor arrecadado ultrapasse o valor a ser amortizado.
Art. 3.
- Os empréstimos de que trata o artigo anterior, subordinarse-ão às condições previstas nas normas operacionais do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Agente Financeiro.
Art. 4.
- O Poder Executivo Estadual fará incluir anualmente em contas do orçamento plurianual de investimentos e na proposta orçamentária, dotações globais para fazer face às despesas de concessão do subsídio necessário à complementação da amortização dos investimentos autorizados por esta Lei, através da Tarifa Temporariamente Acrescida Especial.
Art. 5.
- O orçamento da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA, consignará, em cada exercício, as dotações necessárias ao pagamento do principal, juros, comissões, taxas e demais encargos financeiros previstos nas operações de crédito autorizadas por esta Lei, identificando as receitas oriundas da Tarifa Temporariamente Acrescida, Subsídios do Governo Estadual, Subsidio da CAGEPA e Subsídio Municipal.
Art. 6.
- A CAGEPA, para cumprimento desta Lei, subordina-se ao previsto no Art. 173 e seus Parágrafos, da Constituição Federal.
Art. 7.
- Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO E ADO em João Pessoa, 23, de abril de 1996; 7

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.