Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6254, de 23 de abril de 1996
Lei nº 6254/1996
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· ESTADO DA PARAÍBA
Autoriza a CAGEPA a celebrar Convênios e Contratos de Operação de Crédito com o Ministério do Planejamento e Orçamento e Agentes Financeiros, oferecer garantias por empréstimos assumidos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
a - contrair, no exercício de 1996, perante o Agente Financeiro
do programa mencionado, empréstimos até o montante de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);
b - dar ao Agente Financeiro as garantias requeridas, inclusive
autorização de vinculação de receitas tarifãrias à amortização dos financiamentos e cumprir o pré-requisito do Programa de acrescer às tarifas o serviço da dívida contratada;
c - implantar acréscimo temporário de tarifa, para amortização
dos investimentos, no periodo de integralização da contrapartida obrigatória, totalizando 234 meses;
d - acrescentar às contas mensais dos consumidores dos
Municípios beneficiados com os investimentos, a Tarifa Temporariamente Acrescida (TTA}, no valor máximo de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) para as economias de tarifa social, R$ 1,00 (um real) para economias de tarifa normal até 10 m3 , R$ 2,00 (dois reais) para economias com consumo
3 3 acima de 10 m até 30 m , e de R$ 5,00 Çcinco reais) para economias com consumo superior a 31 m e as economias comercial, industrial e pública com consumo superior a 1O m3 . ESTADO DA PARAÍBA
Reajustável nos mesmos índices das contas vinculadas do FGTS, conforme norma do Programa de Saneamento do Ministério do Planejamento e Orçamento e da Caixa Econômica Federal;
e - a implantar em conta de consumo de água do Governo do
Estado uma Tarifa Temporariamente Acrescida Especial, equivalente a 50"/o do subsídio necessário à complementação da amortização, do financiamento previsto nesta Lei, ficando o restante a ser integralizado pela empresa com recursos próprios ou com recursos municipais;
f - registrar os bens adquiridos com os recursos dos
financiamentos autorizados por esta Lei e incorporá-los ao Patrimônio da CAGEPA; e
g - imputar ao município interessado, em caso de extinção do
contrato de incorporação de concessão, o valor total do investimento que se constituirá em dívida do sistema de saneamento local, com a reversão de bens para o Patrimônio Público Municipal.