Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6246, de 12 de abril de 1996
Lei nº 6246/1996
ESTADO DA PARAÍBA
Estabelece penalidades a quem praticar atos de discriminação contra a pessoa portadora com o vírus da AIDS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
1 - Impedir ou dificultar o acesso do portador do vírus da AIDS a qualquer cargo da administração direta, indireta ou fundacional, bem como as concessionárias de serviços públicos.
11-(VETADO)
ID - (VETADO)
1 -quanto aos agentes do serviço público:
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ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de abril de 1996; 107° da Proclamação da República.
JO~ARGINO
GOVE ADOR
* · .
ESTADO DA PARAÍBA
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GABINETE DO GOVERNADOR
VETO PARCIAL
Valendo-me da faculdade que me concede o artigo 86, inciso V, da Constituição Estadual, VETO PARCIALMENTE, o Projeto de Lei nº 351/96, de iniciativa de membro do Poder Legislativo, que "estabelece penalidades a quem praticar atos de discriminação contra a pessoa portadora com vírus da AIDS".
A negativa de sanção incide sobre. os incisos II, III, IV e V, do artigo 2°, e inciso II, bem como os parágrafos 2° e 3º, do artigo 3°, do referido Projeto de Lei.
O veto aos dispositivos, acima, mencionados decorre de sua manifesta inconstitucionalidade, por regular matéria que escapa à competência da lei estadual.
Os incisos II, III, IV e V, do art. 2º, dispõem que constitui discriminação contra a pessoa portadora do vírus da AIDS,
Já o inciso II, do artigo 3°, do Projeto, estabelece, para as empresas privadas que venham a infiingir os preceitos, acima, transcritos, as seguintes penalidades:
"a - Advertência b - Multa
c - Suspensão temporária de autorização de funcionamento
d - Suspensão temporária de inscrição estadual e - Impedimento de acesso a crédito estadual f - Inacessibilidade a cadastro e procedimento licitatório ·realizado
pela administração direta e indireta".
É inegável que os Estados Membros, no exercício de sua competência comum com a União, têm responsabilidade no combate à discriminação contra as pessoas deficientes.
Nesse sentido, é claro o texto constitucional, ao conferir aos Estados competência para
~ ~ ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO GOVERNADOR
"cuidar da saúde e assistência pública da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência". (art. 23, inciso II, da Constituição Federal).
É evidente que os Estados podem atuar no campo da proteção aos deficientes, mas deverá fazê-lo dentro dos limites que a norma constitucional lhe reservou. Segundo o Prof. José Afonso da Silva, "tudo o que a Constituição reservou para a União e os Municípios como competência privativa, está "vedado" aos Estados"(Curso de Direito Constitucional. , pág. 521 ).
Ora, os incisos II, III, IV e V do art. 2° definem regras de comportamento que somente poderiam ser baixadas pela Lei Federal.
Na hipótese do inciso II, a matéria está relacionada com as relações do trabalho disciplinadas na CLT, e cujos princípios norteadores foram estabelecidos no