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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6246, de 12 de abril de 1996

Lei nº 6246/1996

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Art. 1.
- A prática de atos de discriminação contra a pessoa portadora do vírus da AIDS, efetivada por agentes do serviço público e estabelecimentos privados, constitui víolação do princípio de igualdade, estabelecido nas Constituições Estadual e Federal.

ESTADO DA PARAÍBA

Estabelece penalidades a quem praticar atos de discriminação contra a pessoa portadora com o vírus da AIDS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
- Constitui discriminação contra a pessoa portadora do vírus da AIDS:

1 - Impedir ou dificultar o acesso do portador do vírus da AIDS a qualquer cargo da administração direta, indireta ou fundacional, bem como as concessionárias de serviços públicos.

11-(VETADO)

ID - (VETADO)

IV(VETADO)
V(VETADO)
Art. 3.
- Serão aplicadas as seguintes penalidades a aqueles que infiingirem esta Lei:

1 -quanto aos agentes do serviço público:

a)Advertência
b)Suspensão
c)Demissão

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ESTADO DA PARAÍBA

II(VETADO)
§ 1º- As penalidades previstas no Inciso 1 deste Artigo, serão aplicadas após apuradas em processo administrativo regular, onde a autoridade administrativa competente, tendo em conta a natureza e a gravidade da infração cometida, aplicará a pena que reputar cabível.
§ 2º- (VETADO)
§ 3º- (VETADO)
Art. 4.
- Caberá as autoridades competentes e ao Ministério Público, o cumprimento desta Lei.
Art. 5.
- Qualquer cidadão poderá comunicar ao órgão competente aqueles que infringirem o estabelecido nesta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de abril de 1996; 107° da Proclamação da República.

JO~ARGINO

GOVE ADOR

* · .

ESTADO DA PARAÍBA

.

GABINETE DO GOVERNADOR

VETO PARCIAL

Valendo-me da faculdade que me concede o artigo 86, inciso V, da Constituição Estadual, VETO PARCIALMENTE, o Projeto de Lei nº 351/96, de iniciativa de membro do Poder Legislativo, que "estabelece penalidades a quem praticar atos de discriminação contra a pessoa portadora com vírus da AIDS".

A negativa de sanção incide sobre. os incisos II, III, IV e V, do artigo 2°, e inciso II, bem como os parágrafos 2° e 3º, do artigo 3°, do referido Projeto de Lei.

O veto aos dispositivos, acima, mencionados decorre de sua manifesta inconstitucionalidade, por regular matéria que escapa à competência da lei estadual.

Os incisos II, III, IV e V, do art. 2º, dispõem que constitui discriminação contra a pessoa portadora do vírus da AIDS,

Iomissis
IIexigir testes da HIV no processo de seleção para admissão, permanência ou demissão nos estabelecimentos comerciais e industriais;
IIIrecusar, negar, ou impedir a inscrição ou ingresso de alunos nos estabelecimentos públicos ou privados, nos três graus;
IVimpedir o acesso ou o uso de transportes públicos de qualquer natureza;
Vpraticar ou iniciar pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ao portador do vírus da AIDS.

Já o inciso II, do artigo 3°, do Projeto, estabelece, para as empresas privadas que venham a infiingir os preceitos, acima, transcritos, as seguintes penalidades:

"a - Advertência b - Multa

c - Suspensão temporária de autorização de funcionamento

d - Suspensão temporária de inscrição estadual e - Impedimento de acesso a crédito estadual f - Inacessibilidade a cadastro e procedimento licitatório ·realizado

pela administração direta e indireta".

É inegável que os Estados Membros, no exercício de sua competência comum com a União, têm responsabilidade no combate à discriminação contra as pessoas deficientes.

Nesse sentido, é claro o texto constitucional, ao conferir aos Estados competência para

~ ~ ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO GOVERNADOR

"cuidar da saúde e assistência pública da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência". (art. 23, inciso II, da Constituição Federal).

É evidente que os Estados podem atuar no campo da proteção aos deficientes, mas deverá fazê-lo dentro dos limites que a norma constitucional lhe reservou. Segundo o Prof. José Afonso da Silva, "tudo o que a Constituição reservou para a União e os Municípios como competência privativa, está "vedado" aos Estados"(Curso de Direito Constitucional. , pág. 521 ).

Ora, os incisos II, III, IV e V do art. 2° definem regras de comportamento que somente poderiam ser baixadas pela Lei Federal.

Na hipótese do inciso II, a matéria está relacionada com as relações do trabalho disciplinadas na CLT, e cujos princípios norteadores foram estabelecidos no

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