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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6239, de 1 de abril de 1996

Lei nº 6239/1996

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ESTADO DA PARAÍBA

Autorm o Poder Elliecutivo a ellifüt&uir por remissão, Créditos Tributários de diminutivo valor, nas condiçêles que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA

Faço saber que o Poder Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir, por remissão, os créditos de natureza tributária, constituidos até 31 de dez.embro de 1994, inscritos ou não na Divida Ativa, ajuizados ou não, em qualquer iàse em que se encontrem, cujos valores atualiz.ados, em 31 de dezembro de 1995, alcancem o equivalente a até 375 (trezentos e setenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFm.
Art. 2.
- Ficam excluídos de beneficio previsto no artigo anterior os créditos tributários constituídos em razão de ilícitos fiscais, como tal definidos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAiBA, em João Pessoa, 01 de abril de 1996; 107º da Proclamação da República.

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