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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6223, de 10 de janeiro de 1996

Lei nº 6223/1996

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ESTADO DA PARAÍBA

Cria a 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica criada a 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha, de 2ª Entrancia.
Art. 2.
- A Vara Única da Comarca de Catolé do Rocha passa a denominar-se lª Vara.
Art. 3.
- Ficam criados os seguintes cargos:

1 - um cargo de Juiz de Direito, Simbolo PJ-4630-2;

IIum cargo de Escrivão, Símbolo PJ-SFJ-101;

ID - dois cargos de Escrevente, Símbolo PJ-SFJ-103;

IVdois cargos de Oficial de Justiça, Simbolo PJ-SFJ-102.
Art. 4.
- Aos juizes das l ª e 2ª Varas da Comarca de Catolé do Rocha compete processar e julgar, por distribuição, os feitos cíveis, criminais e administrativos.

Art. Sº - Compete ao Juiz de Direito da lª Vara da Comarca de Catolé do Rocha exercer, privativamente, as funções definidas no art. 88 do Código de Organização Judiciária. t.J..1hllcado Dtàrio Ontctal O«STI\ DATA · "· // I fl flb

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ESTADO DA PARAÍBA

Art. 6.
- Compete ao Juiz de Direito clt 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha exercer, privativamente, as funções definidas no art. 89 do Códlto de Organização Judiciária.
Art. 7.
- O atual Juiz de Direito da Colfld:a d~ Catoll <Ili Roclti llssa a exercer as funções de Juiz de Direito da 1ª V ara da referida Cokc1. ressalvàlf:l o direito de remoção voluntária para a 2ª vara, devendo, I'l·ssie 5aso, fazer o apostilamento do seu título de nom'8ção.
Art. 8.
- A atual Serventia judicial, denominada Serventia Judicial 4o 1° Oficio, passa a ser privativa da 1ª V ara da CQflarca de Catolé do Rocha, cri6ndose a serventia do 2° Oficio, privativa da 2ª Vara ·referida Comarcil.
Art. 9.
" - As despesas decorrentes desta Lei cofferão à conta de recursos orçamentários consignados em favor do Poder Judiciáril>, tilc1f11do o Poder Executivo, desde já, a abrir os créditos suplementarts respectivos,

Art. to' - Esta Lei entra em vigor na data d' sua publicaç.Jo.

Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNQ DO ESTAq<} DA ~RAÍBA, em João Pessoa, 10 de janeiro de 1996, 107° da )>roclarnaç~ F

República.

PU·IM.llOC - 23 -

6.217 29.12.95 Estima a Receita e fixa a Despesa

do Estado para o exercício f inanceiro de 1996. D.O. 30.12.95

Obs.: Os nos de Leis 6.218 a 6.222, foram reservados para alguma eventualidade de ser necessária sua publicação no Diário Oficial do dia 31 de dezembro de 1995. No entanto, estes números não foram utilizados.

~~,«~~si-6 Vera I.úc!a Souza da Sllva Oeordenador d~ Atos Exccuuvo1 htaaete Cl..U . . Oo·erA&dor

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