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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6196, de 26 de dezembro de 1995

Lei nº 6196/1995

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ESTADO DA PARAÍBA

Cria o 3° Juizado Especial Cível e o 2º Juizado Especial Criminal, da Comarca da Capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Ficam criados o 3° Juizado Especial Cível e o 2º Juizado Especial Criminal, da Comarca da Capital, com jurisdição simultânea na área abrangida pelos lº Juizado Especial Cível e Juizado Especial Criminal.
Parágrafo único- A Coordenadoria dos Juizados Especiais encarregar-se-á de remeter os feitos, de forma alternada, aos Juizados de que trata o caput deste artigo.
Art. 2.
- O atual Juizado Especial Criminal, da Comarca da Capital, passa a denominar-se 1º Juizado Especial Criminal.
Art. 3.
- São criados os seguintes cargos e encargos:

1 - dois (02) cargos de Juiz de Direito, símbolo PJ-3;

IIquatro (04) encargos de Juiz Leigo;

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Ili - quatro (04) encargos de Conciliador;

IVdois (02) cargos de Escrivão;
Vdez (10) cargos de Escrevente.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de dezembro de 1995; 108° da Proclamação da República.

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