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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6195, de 22 de dezembro de 1995

Lei nº 6195/1995

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ESTADO DA PARAÍBA

Estabelece obrigatoriedade e fixa normas aos gestores da administração pública quanto a prestação de contas de seus antecessores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Para cumprimento do que estabelece os artigos 70 e 71 da Constituição do Estado, os gestores da administração direta, das autarquias, das fundações estaduais, das sociedades de economia mista, das empresas públicas e de outras entidades constituídas e mantidas pelo Estado, ficam obrigados a prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos órgãos fiscalizadores do Estado, referente as contas dos gestores que lhes antecederam.
§ 1º- Para o cumprimento do que estabelece o "caput" será proporcionado ao responsável pela prestação de contas, todos os meios disponíveis considerando-se para tanto a infra-estrutura existente na instituição ou órgão através dos seus recursos materiais e humanos.
§ 2º- O acesso aos meios necessários a prestação de contas de que trata esta Lei, se restringr. unicamente ao atendimento dos esclarecimentos solicitados pelos órgãos fiscalizadores, não cabendo ao interessado qualquer ato ou pronunciamento sobre a gestão que lhe sucedem.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de 2 2 dezembro de 1995; 108° da Proclamação da República.

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