Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6194, de 19 de dezembro de 1995
Lei nº 6194/1995
*
ESTADO DA PARAÍBA
AutorU.a a criação do Cadastro Informativo - CADIN/PB - das pendências perante órgãos e entidades da Aclministraçio Pública Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
1 - as obrigações pecuniArias vencidas e não pagas;
disposição legal ou c!Ausula de convênio, acordos ou contrato; e
ou legal, quando a lei ou c!Ausula de convênio, acordo ou contrato exigir essa comprovação.
1- sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não
pagas, para com os órgãos e entidades estaduais de que trata o art. 2°, inciso 1, desta Lei;
Contribuintes do ICMS - CCICMS;
referem os incisos II e III, do artigo precedente. P11h'1· ,, ·· Tv'crio Ofiiciai '·''· ·.~ 1 A DATA i;,.,, ?f)_; ta 1 ee Qcb· .... C!Yll u e;..- 1Á ·j
·· · ESTADO DA PARAÍBA
envolvam desembolso, a qualquer titulo de recursos financeiros;
de qualquer natureza; e
quando o desembolso ocorrer na forma parcelada.
pública ou em situação de emergência, reconhecida através de decreto, e
inclusão no CADJN/PB.
Administração PUblica Estadual houver ajuizado ação com o objeto de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, desde que oferecida garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da Lei;
termos da Lei;
contas a que estiver obrigada a este não tiver sido examinada pelo órgão competente; e
do Secretário de Planejamento, mediante parecer do Secretário do Controle da Despesa PUblica, através de despacho fundamentado.
* ESTADO DA PARAÍBA
1- descumprir o disposto nos artigos 3° e 4° desta lei;
são previstos nesta lei e que acarretem prejuízos a terceiros;
entidade, que servem de base para alimentação do CADINIPB; e
e o funcionamento do CADINIPB.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA, em João Pessoa, 19 de dezembro de 1995; 108° da Proclamação da República.