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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6194, de 19 de dezembro de 1995

Lei nº 6194/1995

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Art. 1.
- E o Poder Executivo autorizado a criar e manter o cadastro InfOillllltivo, representado pela sigla CADIN/PB, contendo as pendências de pessoas fisicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único- Para os efeitos desta lei, considerem-se como integrantes da Administração Pública Estadual, os órgãos da Administração Direta, inclusive fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas pilblicas e as sociedades de economia mista estaduais, incluindo suas controladas.

*

ESTADO DA PARAÍBA

AutorU.a a criação do Cadastro Informativo - CADIN/PB - das pendências perante órgãos e entidades da Aclministraçio Pública Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
- São consideradas pendências passiveis de inclusão no CADIN/PB:

1 - as obrigações pecuniArias vencidas e não pagas;

IIa ausência de prestações de contas, exigidas em razAo de

disposição legal ou c!Ausula de convênio, acordos ou contrato; e

IIIa não comprovação do cumprimento de dispositivo constitucional

ou legal, quando a lei ou c!Ausula de convênio, acordo ou contrato exigir essa comprovação.

Art. 3.
- O CADIN/PB conterá a relação das pessoas fisicas e jurídicas que:

1- sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não

pagas, para com os órgãos e entidades estaduais de que trata o art. 2°, inciso 1, desta Lei;

IIestejam com a inscrição suspensa ou cancelada no Cadastro de

Contribuintes do ICMS - CCICMS;

IIIdeixarem de cumprir, no prazo legal, as obrigações a que se

referem os incisos II e III, do artigo precedente. P11h'1· ,, ·· Tv'crio Ofiiciai '·''· ·.~ 1 A DATA i;,.,, ?f)_; ta 1 ee Qcb· .... C!Yll u e;..- 1Á ·j

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Art. 4.
- É obrigatória consulta prévia ao CADJN/PB, pelos órgãos e entidades da Administração PUblica Estadual, para:
Iconcessão de auxllios e contribuições;
IIconcessão de incentivos fiscais e financeiros;
IIIcelebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que

envolvam desembolso, a qualquer titulo de recursos financeiros;

IVconcessão de empréstimos e financiamentos bem como de garantias

de qualquer natureza; e

Vrepasse de parcela de convênio ou, contrato de financiamento,

quando o desembolso ocorrer na forma parcelada.

Parágrafo único- o disposto neste artigo não se aplica :
a)aos repasses determinados por disposições constitucionais;
b)à concessão de auxilios e Municípios atingidos por calamidade

pública ou em situação de emergência, reconhecida através de decreto, e

c)às operações destinadas à regularização das pendências o~eto de

inclusão no CADJN/PB.

Art. 5.
- A existência de registro no CADIN/PB é fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos noa artigo anterior.
Parágrafo único- o disposto neste artigo não se aplica quando:
Ia pessoa fisica ou jurídica responsável pela pendência perante a

Administração PUblica Estadual houver ajuizado ação com o objeto de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, desde que oferecida garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da Lei;

IIestiver suspensa a exigibilidade da pendência objeto do registro, nos

termos da Lei;

IIIa pessoa fisica ou jurídica comprovar a entrega da prestação de

contas a que estiver obrigada a este não tiver sido examinada pelo órgão competente; e

IVa pendência tiver seu registro suspenso por determinação expressa

do Secretário de Planejamento, mediante parecer do Secretário do Controle da Despesa PUblica, através de despacho fundamentado.

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 6.
- As infonnações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADINIPB serão centralizadas na Secretaria de Controle da despesa Pública, na fomia que dispuser o regulamento, a ser baixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.
- Regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADINIPB, o órgão responsável pelo registro, procederá, no prazo de 5 (cinco) dias, a respectiva baixa.
Art. 8.
- A inexistência de registro no CADINIPB não implica no reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação de documentos exigidos em lei, decreto e demais atos nonnativos.
Art. 9.
- Será pessoalmente responsabi.limdo o dirigente do órgão ou entidade que:

1- descumprir o disposto nos artigos 3° e 4° desta lei;

IIutiliz.ar ou divulgar as infomiações cadastradas para fins outros que

são previstos nesta lei e que acarretem prejuízos a terceiros;

IIInão providenciar a atuafu:ação tempestiva dos cadastros de sua

entidade, que servem de base para alimentação do CADINIPB; e

IVinviabifu:ar ou prejudicar, por ação ou omissão, a operacionalização

e o funcionamento do CADINIPB.

Parágrafo único- A responsabilidade, a que se refere o artigo, somente será elidida se ficar comprovado que o ato ou omissão tiver sido praticado por servidor ou empregado subordinado, ao qual serão aplicadas as sanções cabiveis previstas em lei.
Art. 1.
- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, bem como definirá os critérios, quanto a prazos, valores e fonnas de acessos para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de pendências no CADINIPB.
Art. 11.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA, em João Pessoa, 19 de dezembro de 1995; 108° da Proclamação da República.

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