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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6127, de 23 de outubro de 1995

Lei nº 6127/1995

Art. 1.
- Fica criado o Conselho Estadual de Assistência Social, órgão de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria do Trabalho e Ação Social e com atuação em todo o Estado da Paraíba.

LEINº 6.127 , DE 23 DE

* ESTADO DA PARAÍBA

outubro DE1995

Cria o Conselho Estadual de Assistência Soeial, institui o Fundo de Assistência SoeialFAS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo Estadual, compete ao Conselho Estadual de Assistência Social:

1 - Definir as prioridades da política de Assistência Social;

IIEstabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Estadual de Assistência;
IIIAprovar a Politica Estadual de Assistência Social;
IVAtuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
VPropor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Estadual de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VIEstabelecer critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Estadual de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VIIDefinir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados. no lmbito estadual;

FAUX>C .. * ESTADO DA PARAÍBA

VIIIDefinir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social, no ãrnbito estadual;
IXApreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XElaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIZelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XIIAcompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIIIConvocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta dos seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
Art. 3.
- O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, será integrado por 16 (dezesseis) membros e respectivos suplentes, da seguinte forma:
IPelo Governo
a)representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;
b)representante do Gabinete Civil do Governador;
c)representante da Secretaria da Saúde;
d)representante da Secretaria da Educação;
e)representante da Secretaria da Infra-Estrutura;
f)representante da Secretaria das Finanças;
g)representante da UFPB;
h)representante das Secretarias de Ação Social das Prefeituras Municipais.
IIPelos Profissionais da Área
a)representante do Conselho Regional de Serviço Social;
b)representante do Conselho Regional de Psicologia.

m - Pelos Prestadores de Serviço

a)representante da Arquidiocese da Pannba;
b)representante da Associação Metropolitana da Mendicância - AMEM;
e)representante do Centro de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente - CENDAC.

FA&OOC * ESTADO DA PARAÍBA

IVPelos Usuários
a)Federação Paraibana das Associações Comunitárias - FEPAC;
b)representante da UPAC - União Pessoense das Ações Comunitárias;
c)representante do Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua - Paraíba;
§ 1º- Cada titular do Conselho Estadual de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º- Somente será admitida a participação no Conselho, de entidades juridicamente constituidas e em regular funcionamento.
§ 3º- A soma dos representantes que tratam os incisos II, III e IV do presente artigo não será inferior à metade do total dos membros do Conselho.
Art. 4.
- Os membros efetivos e suplentes do Conselho Estadual de Assistência Social, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação:
IDa autoridade municipal ou federal correspondente quanto às respectivas representações;
IIDo representante legal das entidades nos demais casos.

Art. S" - A atividade dos membros do Conselho reger-se-á pelas disposições seguintes:

IO exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
IIOs Conselheiros serão excluídos do Conselho e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
IIIOs membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Governo do Estado;
IVCada membro do colegiado terá direito a um único voto na sessão plenária;
VAs decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 6.
- O Conselho terá o seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

1 - Plenário como órgão de deliberação máxima;

FALDOC * ESTADO DA PARAÍBA

IIAs sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7.
" - A Secretaria do Trabalho e Assistência Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social.
Art. 8.
- Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Estadual de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

1 - Consideram-se colaboradoras do Conselho, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;

IIPoderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Estadual de Ação Social em assuntos específicos;
IIIPoderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do Conselho e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de ternas específicos.
Art. 9.
- Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único- As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10.
- O Conselho elaborará seu regimento no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Art. 11.
- Fica instituído o Fundo Estadual de Assistência Social - FAS.
Art. 12.
- O Fundo Estadual de Assistência Social, tem os seguintes objetivos:

1 - Financiar Projetos prioritários de assistência social do Estado;

IIPromover a proteção à familia, à maternidade, à iníancia, à adolescência e à velhice;

FAS.OOC * ESTADO DA PARAÍBA

IIIPromover o amparo às crianças e adolescentes carentes;
IVPromover a integração ao mercado de trabalho;
Vpromover a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, e a sua integração à vida comunitária.
Art. 13.
- Constituem recursos do FAS:
IRecursos Financeiros transferidos pelo Governo Federal para aplicação em projetos de Assistência Social;
IIDotações consignadas no Orçamento do Estado;
IIIDoações, repasses, subvenções da União, do Estado, de Entidades Federais, Estaduais e de Agências não Governamentais nacionais ou estrangeiras;
IVA receita decorrente da aplicação do FAS;
VOutras receitas de origem interna e externa.
Art. 14.
- Os recursos do FAS serão aplicados segundo as diretrizes estabelecidas, e os planos e programas aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social.
Parágrafo único- É vedada a utilização de recursos do FAS para custeio de despesas com pessoal.
Art. 15.
- A Gestão do FAS será realizada pela Secretaria do Trabalho e Ação Social, conforme regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 16.
- O Estado poderá celebrar convênios com municípios, Entidades e Organizações de Assistência Social, desde que aprovados e autorizados pelo Conselho Estadual de Assistência Social.
Parágrafo único- Consideram-se Entidades e Organizações de Assistência Social, aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários desta Lei, como também as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
Art. 17.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.

* · ESTADO DA PARAÍBA

Art. 18.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento da Secretaria do Trabalho e Ação Social, para corrente exercício, um crédito especial de RS-50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 19.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de outubro de 1995; 107" Proclamação da República.

·AS.DOC

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