Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6100, de 15 de agosto de 1995

Lei nº 6100/1995

Ver fonte oficial 9 artigos

LEI N" 6. 100

* GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA , de 15 de agosto de 1995

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito e dá outras providências.

O GOVERNAD OR DO ESTADO DA PARAÍBA,

Faço saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l° - Fica o Poder Legislativo autorizado a contratar com o Banco BMC S/A operação de crédito até o montante de RS-50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), destinada à consolidação e reescalonamento das dívidas do Estado junto à referida instituição financeira.

unico

Art. 2.
- A operação de que trata esta Lei será garantida por quotas do FPE - Fundo de Participação dos Estados, destinadas à Paraíba, na forma da legislação em vigor e na sua extinção de outra receita que venha a substitui-lo em montante necessário à cobertura do principal e respectivos encargos, durante o prazo de financiamento até a sua integral liquidação.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no orçamento vigente, até o valor de RS-300.000,00 (trezentos mil reais), destinados a atender às despesas decorrentes do reescalonamento dos débitos mencionados nesta Lei.
Art. 4.
- Os orçamentos anuais do Estado consignarão as dotações suficientes ao atendimento dos encargos decorrentes da presente Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

~~DO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Kei:q,ü' ca. Pnblleado Diário Oflldal DESTA DATA (~ "m. /\G / OJ, ._C\5 ~ --;abillete Civil do Govenli,,. 1or

Republic ado TW.itrio Pf:l'Hi t

DESTA DAT~ \~ Em,Af~/. Q i. !~~ Gabinete Civil do Govomac~r LEI N°

* GOVER NO DO ESTADO DA PARAÍB A 6.100, de 15 de agosto de 1995

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito e dá outras providências.

O GOVERN ADOR DO ESTADO DA PARAÍBA ,

Faço saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanetono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco BMC S/A operação de crédito até o montante de RS-50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), destinada à consolidação e reescalonamento das dividas do Estado junto à referida instituição financeira.
Parágrafo único- A autorização conferida por esta Lei inclui poderes para o Poder Executivo estipular prazo e formas de pagamento, inclusive vincular garantia, dentro dos limites legais de comprometimento de receita do Estado.
Art. 2.
- A operação de que trata esta Lei será garantida por quotas do FPF - Fundo de Participação dos Estados, destinadas à Paraíba, na forma da legislação em vigor e na sua extinção de outra receita que venha a substituí-lo em montante necessário à cobertura do principal e respectivos encargos, durante o prazo de financiamento até a sua integral liquidação.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no orçamento vigente, até o valor de RS-300.000,00 (trezentos mil reais), destinados a atender às despesas decorrentes do reescalonamento dos débitos mencionados nesta Lei.
Art. 4.
- Os orçamentos anuais do Estado consignarão as dotações suficientes ao atendimento dos encargos decorrentes da presente Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

João Pessoa, 15

o or em Exercício

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Questões sobre este artigo