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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6096, de 4 de julho de 1995

Lei nº 6096/1995

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ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre o Censo Estadual do Portador de Deficiência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº - Fica o Poder Executivo obrigado a realizar, no âmbito do Estado da Paraíba, o Censo Estadual do Portador de Deficiência, em conformidade com o que dispõe o artigo 252, inciso VIII, da Constituição Estadual.

Art. 2.
- O objetivo do Censo Estadual do Portador de Deficiência é o de identificar as reais condições do portador de deficiência, do ponto de vista flsico, econômico e social, visando - os órgãos competentes - a adotar políticas para prevenção e atendimento a esta população.
Art. 3.
- O Censo Estadual se realizará a cada 10 (dez) anos, ficando o Poder Executivo autorizado a liberar os recursos necessários para efetivação do mesmo.
Art. 4.
- A área de abrangência do Censo envolverá todos os municípios do Estado, divididos em suas regiões geoadministrativas, em vigor na data da sua realização. Oitbllcado Dit\rlo Ofllcfl'l 1 DESTA DATA I,_ rfi / Q'.j- /-5':i-

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
- O primeiro Censo Estadual do Portador de Deficiência será realizado em 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, ficando a Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência - FUNAD, sob a responsabilidade de coordenar o Censo.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
" - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de julho de 1995; 107° da Proclamação da República.

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