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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6083, de 29 de junho de 1995

Lei nº 6083/1995

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LEI N" 6. 083 , de 29 de

* ESTADO DA PARAÍBA

Junho de 1995

Dispõe sobre a adaptação dos logradouros, edificios e transportes coletivos para o acesso de pessoas portadoras de deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os logradouros, edificios de uso público e os veículos de transporte coletivo, serão adaptados para que se possa assegurar o acesso das pessoas portadoras de deficiência, confonne autoriza o art. 260 da Constituição do Estado.
Art. 2.
- As construções e refonnas em logradouros e edificios de uso público, a partir da publicação desta Lei, deverão ter, obrigatoriamente, rampas e/ou outros instrumentos que venham a garantir o acesso do portador de deficiência, de acordo com nonnas estabelecidas pela Associação Brasileira de Nonnas Técnicas - ABNT.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo Estadual no dever de adaptar os logradouros e edificios, de sua propriedade, num prazo máximo de OI (um) ano, como fonna de cumprir as exigências desta Lei.
Art. 4.
- Os Convênios realizados entre o Poder Executivo Estadual e Prefeituras, os quais envolvam recursos originários do Estado, para construção de logradouros e edifícios de quaisquer espécies, deverão constar cláusulas que obriguem a parte conveniada a executar o disposto nesta Lei.
Art. 5.
- Na prestação do serviço de transporte público, o Estado exigirá, das empresas concessionárias, o conforto e a segurança dos passageiros, garantindo, especialmente, o acesso às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6.
- A partir da sanção desta Lei, o Poder Executivo Estadual somente permitirá a entrada em circulação de novos ônibus, quando os mesmos estejam adaptados para o livre acesso e circulação de pessoas portadoras de deficiência. ~bllcado Diár io Of' ' , 1 D~ST '°' DA i ,\ \r 1.t.m, ;')\) / {)<=; . __ j: 3 \~}'\)Jll_; Gob aete Clvll do Gov ..ma0, ,,

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
" - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de Junho de 1995; 107" da Proclamação da República.

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