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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6077, de 29 de junho de 1995

Lei nº 6077/1995

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DA PARAÍB A

Concede abono provisório aos servidores do Poder Executivo, na fonna que especifica e dá outras providências.

O GOVERN ADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
- É concedido abono provisório aos servidores do Poder Executivo, cujas remunerações, a qualquer título, sejam inferiores a RS-100,00 (cem reais).

Parigrafo Único - O valor do abono corresponderá a diferença obtida entre a remuneração percebida, na fonna do "caput" deste artigo, e o valor de RS-100,00 (cem reais).

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1° de maio de 1995.

Art. Y - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERN O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2 9 de junho de 1995; 107" da Proclamação da República. ''Ub llca do Diá rio Ofiicilll

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