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Lei Estadual da Paraíba nº 6067, de 14 de junho de 1995

Lei nº 6067/1995

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GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA

LEI N" 6.067 , de 14 de junho de 1995

Toma obrigatória a realização do Teste de Acuidade Visual nas escolas de l 0 grau no Estado da Paraíba, abrangendo as escolas públicas, conveniadas, particulares e dá outras providências.

O GOVERNAD OR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituída a obrigatoriedade por parte das escolas do l º grau, no Estado da Paraíba, abrangendo as escolas públicas, conveniadas e particulares, a realização do Teste de Acuidade Visual para todos os estudantes.
Art. 2.
- O Teste de Acuidade Visual será realizado anualmente para todos os estudantes matriculados nas escolas de l º grau.
Parágrafo único- Os alunos que apresentarem distúrbios de Acuidade Visual serão encaminhados para consulta oftalmológica junto aos serviços de saúde do Estado e/ou Município ou outros serviços de oftalmologia conforme decísão dos país e/ou responsáveis.
Art. 3.
- Será assegurado aos estudantes das escolas públicas, das conveniadas com o Estado e/ou Municípios que necessitam do uso de lentes corretoras e outras formas de tratamento a gratuidade dos serviços.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de junho de 1995; 107" da Proclamação da República. Pu bll cn do f;;{ !r; o Ofiic!al p~STA OA TA qF , \\'i Em,__L!_Q_; Ü 6 / - .Ú~ Ga hll lete Clv ll do Go ver nad

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