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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6066, de 14 de junho de 1995

Lei nº 6066/1995

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GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA

,de 14 de junh o de 1995 LEI N° 6.06 6

Dispõe sobre a Criação da 2· Vara da Comarca de Sapé, cria Cargos e dá outras providências.

AÍB A: O GO VER NA DO R DO EST ADO DA PAR e eu sanciono a

Faço saber que o Poder Legislativo decreta seguinte Lei:

de Sapé, de 2ª

Art. 1.
- Fica criada a 2· Vara da Comarca Entrância.

, de 2ª Entrância,

Art. 2.
- A Vara Única da Comarca de Sapé

. passa a se denominar lª Vara da Comarca de Sapé

os seguintes Cargos:

Art. 3.
- Ficam Criados na Comarca de Sapé,

PJ-4630-2, de 2ª 1°) Um Cargo de Juiz de Direito, Símbolo Entrância; FJ-101-2, de 3ª 2º) Um Cargo de Escrivão, Símbolo PJ-S Entrância; FJ-103-2, de 2ª 3º) Dois Cargos de Escrevente, Símbolo PJ-S Entrância; PJ-SFJ-102-2, de 2ª 4°) Dois Cargos de Oficial de Justiça, Símbolo Entrância. s da Comarca de

Art. 4.
- Aos Juizes de Direito da lª e 2ª Vara

ibuição, os efeitos Cíveis, criminais e Sapé compete processar e julgar, por distr administrativos.

Vara da Comarca de

Art. 5.
- Compete ao Juiz de Direito da l ª

no Art. 88, do Código de Organização Sapé, privativamente, as funções definidas Judiciário do Estado.

Vara da Comarca de

Art. 6.
- Compete ao Juiz de Direito da 2ª

no Art. 89, do Código de Organização Sapé, privativamente, as funções definidas Judiciária do Estado. Pu bl lc ad o D iá ri o O fi ic la l ~STA D AT A \ À'0 ; O<D / q5 .1~ ~~. Em, Ga bl ae t· Civll do Go ven>adcir * GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA

Art. 7.
- O Atual Juiz de Direito da Comarca de Sapé passará a exercer as funções de Juiz de Direito da Iª Vara da referida Comarca, ressalvado o direito de remoção voluntária para a 2ª Vara, devendo, nesse caso, fazer o apostilamento do seu

TÍTULO DE – nomeação.

Art. 8.
- A Serventia Judicial do 1° Oficio da Comarca de Sapé passa a ser privativa da !ª Vara da referida Comarca, o mesmo ocorrendo com a Serventia Judicial do 2° Oficio, que passa a ser privativa da 2ª Vara da mesma Comarca.
Art. 9.
" - As despesas necessárias ao cumprimento desta Lei ocorrem por conta dos recursos orçamentários próprios do Poder Judiciário do Estado.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de junho de 1995; 107" da Proclamação da República.

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