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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6064, de 13 de junho de 1995

Lei nº 6064/1995

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GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA

LEI N" 6. 064 ,de 13 de junho de 1995

Concede pensão especial a MARIA MARLENE COSTA CÂMARA.

O GOVERNAD OR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida pensão especial, à conta do Tesouro do Estado, a MARIA MARLENE COSTA CAMARA, viúva do ex-servidor estadual ANTÔNIO DE PÁDUA CÂMARA.
Parágrafo único- O valor da pensão estabelecida nesta lei corresponderá ao vencimento básico do cargo, símbolo SE-4, do Quadro de Direção da Administração Direta do Estado.
Art. 2.
- As despesas para a execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de junho de J995; 107° da Proclamação da República. Pabllcado Diá rio Ofii cinl 0,:S TA O~TA \ 1

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