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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6055, de 16 de maio de 1995

Lei nº 6055/1995

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- GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 6. 055 , de 16 de maio de 19 95

Concede antecipação de aumento aos ser vidores do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. lQ - Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo, antecipação de aumento em índice correspondente a 4,18 (quatro vírgula dezoito por cento), retroativo a lQ de abril de 1995.

Parágrafo Onico - Estendem-se os efeitos desta lei aos proventos de aposentadoria e reforma e às pensões.

Art. 2.
Q - O índice de antecipação ora concedido será deduzido quando da concessão do reajuste geral para os servidores estaduais.
Art. 3.
Q - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores das autarquias, órgãos de origem especial e fundações. Publlcarlo Diário Ofiicial DESTA DATA \c: Em, A 31 ___Q5_ -~º- ~~~ Gnbinete Civil do Governuúo1 · GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA Fl 02
Art. 4.
Q - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. SQ - Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa 16 de maio de 1995; 107Q da Proclamação da República.

ARTHUR PAREDES CUNHA LIMA SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO

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