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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6029, de 23 de março de 1995

Lei nº 6029/1995

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GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 6. 029 , de 23 de março de 19 95

REAJUSTA VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS, COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PODER JUDICIÃRIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lo - Os vencimentos dos cargos efetivos e comissionados, bem como as gratificações das funções de confiança, dos Quadros da Secretaria do Tribunal de Justiça e das Serventias Judiciais são reajustados em nove vírgula doze por cento (9,12%),a partir de lo de janeiro de 1995.

lQ - A diferença referente ao reajuste do § mês de janeiro de 1995 será paga em duas parcelas iguais, nos meses de fevereiro e março do corrente. 20 - Fica excluído dos contracheques dos servi§ dores a que se refere esta Lei o valor referente ao item "parcela a compensar".

Art. 2.
Q - O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos e pensões
Art. 3.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia lQ de janeiro de 1995.
Art. 4.
Q - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,23 de marco de 1995; 107Q da Proclamação da República.

f-,~~ ANTONIO l.RQUES DA SI';/ MARIZ GOVERNADOR CAE/vls

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