Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6027, de 11 de janeiro de 1995
Lei nº 6027/1995
GOV ÊRN O DA PARAIBA
LEI N.º 6.02 7 , de 11 de jane iro de 19 95
Reaj usta venc imen tos, grat ifica ções , pr~ vent os e pens ões dos serv idor es do Tribuna l de Cont as do Esta do e dá outr as prov idên cias .
O GOV ERN ADO R DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a segmn te Lei:
Art. lQ - Fica m reaj usta dos em 11,87 % (onz
e inte iros e oite nta e sete cent ésim os por cent o) os venc imen tos e grat ifica ções dos serv idor es efet ivos e com issio nado s da Dire tori a Exec utiv a Gera l do Trib unal de Con tas, a part ir do mês de setem bro.
lQ - A dife renç a havi da no mês de julh o, em §
razã o da apli caçã o da Unid ade Real de Valo r (URV ), a part ir do mês de agos to fi ca man tida nas remu nera ções como parc ela a ser comp ensa da post erio rment e a crit ério do Gove rnad or do Esta dq.
aos prov entos da apos enta dori a e as pens ões.
Art. JQ - As desp esas deco rren tes da apli caçã
o dest a lei corr erão à cont a das dota ções próp rias , cons igna das no orça men to do Trib unal de Con tas.
de sua pub licaçã o, retro agin do seus efei tos na.fo rma do artig o lQ.
CAE /nvs IUl !.l: (:A DO NO D. OFICIAL
;,<:'. ·., DA TA .__A~'- o~ .' !') · GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA -2-
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pe~ soa, 11 de janeiro de 1995; 1070 da Proclamação da República.
.lG~· '~TONIO MARIZ } GOVERNADOR