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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6027, de 11 de janeiro de 1995

Lei nº 6027/1995

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Art. 2. Art. 4. Art. 50.
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GOV ÊRN O DA PARAIBA

LEI N.º 6.02 7 , de 11 de jane iro de 19 95

Reaj usta venc imen tos, grat ifica ções , pr~ vent os e pens ões dos serv idor es do Tribuna l de Cont as do Esta do e dá outr as prov idên cias .

O GOV ERN ADO R DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a segmn te Lei:

Art. lQ - Fica m reaj usta dos em 11,87 % (onz

e inte iros e oite nta e sete cent ésim os por cent o) os venc imen tos e grat ifica ções dos serv idor es efet ivos e com issio nado s da Dire tori a Exec utiv a Gera l do Trib unal de Con tas, a part ir do mês de setem bro.

lQ - A dife renç a havi da no mês de julh o, em §

razã o da apli caçã o da Unid ade Real de Valo r (URV ), a part ir do mês de agos to fi ca man tida nas remu nera ções como parc ela a ser comp ensa da post erio rment e a crit ério do Gove rnad or do Esta dq.

Art. 2.
Q - Este ndem -se os efei tos dest a lei

aos prov entos da apos enta dori a e as pens ões.

Art. JQ - As desp esas deco rren tes da apli caçã

o dest a lei corr erão à cont a das dota ções próp rias , cons igna das no orça men to do Trib unal de Con tas.

Art. 4.
Q - Esta lei entr a em vigo r na data

de sua pub licaçã o, retro agin do seus efei tos na.fo rma do artig o lQ.

CAE /nvs IUl !.l: (:A DO NO D. OFICIAL

;,<:'. ·., DA TA .__A~'- o~ .' !') · GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA -2-

Art. 50.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pe~ soa, 11 de janeiro de 1995; 1070 da Proclamação da República.

.lG~· '~TONIO MARIZ } GOVERNADOR

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