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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6026, de 29 de dezembro de 1994

Lei nº 6026/1994

SEÇÃO – 1

Art. 1.
- Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:
IO Orçamento Fiscal referente aos Poderes, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta, Direta Descentralizada, Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIO Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual Direta, Direta Descentralizada e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIIO Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detém a maioria do Capital Social com direito a voto.

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GOVER NO DO ESTAD O DA PARAÍ BA GABIN ETE DO GOVER NADOR

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercicio financeiro de 1995.

O GOVER NADOR DO ESTAD O DA PARAÍ BA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

SEÇÃO LI – DOS OIÇAMINTOS ftSCAI. E DA SIGUltD ADI SOCtAl

Art. 2.
- A Receita Total estimada a preços de julho de 1994, corresponde a R$ 1.250.513.318,00 (hum bilhão, duzentos e cinqüenta milhões, quinhentos e treze mil, trezentos e dezoito reais).
Art. 3.
- As Receitas estimadas decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e de outras Receitas Correntes e de Capital, nos termos da legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, com o seguinte desdobramento:

R$ 1,00 (A preços de julho de 1994)

1- RECEIT A DO TESOUR O 771.843.301,00 1.1 - RECEIT AS CORRE NTES 757.426.917,00 Receita Tributária 218.063.616,00 Receita Patrimonial 12.552.000,00 Transferências Correntes 510.563.301,00 Outras Receitas Correntes 16.248.000,00

1.2- RECEIT AS DE CAPITA L 14.416.384,00 Operações de Crédito 11.700.000,00 Alienação de Bens 2. 716.384,00

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DESCENTRALIZADA, INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) 478.670.017,00

2.1 - RECEIT AS CORRE NTES 349.980.671.00

2.2 - RECEIT AS DE CAPITA L 128.689.346,00

TOTA L 1.250.513.318,00

PROJ1.00C Pag. 2fl

IIDa Fixaçã o da Despe sa
Art. 4.
- A Despesa Total no mesmo valor da Receita Total, é fixada

em R$ 1.250.513.318,00 (hum bilhão, duzentos e cinqüenta milhões, quinhe ntos e treze mil, trezentos e dezoito reais).

1 - No Orçamento Fiscal, em R$ 946.986.893,00 (novecentos e quaren

ta e seis milhões, novecentos e oitenta e seis mil, oitocentos e noventa e três reais).

IINo Orçamento da Seguridade Social, em R$ 303.526.425,00 (trezen

tos e três milhões, quinhentos e vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais).

Art. 5.
- A Despesa fixada, observada a programação constante dos que

integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

1 - Despesa por Categ oria Econô mica

R$ 1,00 (A preços de julho de 1994 1. RECU RSOS DO TESO URO 771.843.301,00 1.1 - DESP ESAS CORR ENTE S 554.536.176,00 Pessoal e Encargos Sociais 327.381.438,00 Juros e Encargos da Dívida 42.301.662,00 Outras Despesas Correntes 184.853.076,00 1.2 - DESP ESAS DE CAPI TAL 216. 798. 741,00 Investimentos 164.019.305,00 Inversões Financeiras 3. 727.919.00 Amortização da Dívida 11.753.252,00 Outras Desp. de Capital 37.298.265,00

1.3 - RESE RVA DE CONT INGÊ NCIA

508.384,00

PROJ1.00C """ 311 2 - DESPES A DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DESCENTRALIZADA, INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) 478.670.017,00

2.1 - DESPES AS CORRE NTES 313.820.168,00

2.2 - DESPES AS DE CAPITA L 164.849.849,00

TOTA L 1.250.513.318,00

IIDespesas por Poder e Órgãos

R$ 1,00 RECURSO S DO TESOURO 771.843.301,00 PODER LEGISLA TIVO 20. 759.894,00 Assembléia Legislativa 13.476.030,00 Tribunal de Contas 7.124. 736,00 Tribunal de Contas dos Municipios. 159.128,00 PODER JUDICIÁR IO 42.011.375,00 Justiça Comum 40.930.381,00 Justiça Militar 442.225,00 Corregedoria Geral da Justiça 638.769,00

MINISTÉ RIO PÚBLICO 15.870.964,00 Ministério Público 15.870.964,00 PODER EXECUTI VO 525.170.648,00 Gabinete do Vice-Governador 432.181,00 Gabinete Civil 6.712.061,00 Gabinete Militar 524.038,00 Secretaria de Controle da Despesa Pública 972.579,00 Escritório de Repres. do Governo do Estado em Brasília 186.595,00 Procuradoria Geral do Estado l.087. 707,00 Procuradoria Geral da Defensoria Pública 5 .288.972,00 Policía Militar da Paraíba 35.473.665,00 Secretaria do Planejamento 3.355.266,00 Escritório de Representação do Governo do Estado em Campina Gnmde 44.201,00 Secretaria da Administração 4.925.154,00 Secretaria das Finanças 16.289.588,00 Secretaria da Agricultura, Irrigaçao e Abastecimento 74.232.422,00 Secretaria da Educação e Cultura 123.389.933,00 Secretaria Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia 57.793.932,00 Secretaria da Justiça, Cidadania e Meio Ambiente 15.943.502,00 Secretaria da Saúde 74. 945.186,00

PROJ1.DOC Pag. 417 Secretaria da Segurança Pública 11.291.819,00 Secretaria do Trabalho e Ação Social 15.903.365,00 Secretaria de Articulação Municipal 73.789,00 Fundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba 2. 717.278,00 Projeto Nordeste 17.533.506,00 Secretaria da infra-<:strutura 56.053.909,00

OUTROS ENCARGOS 167.522.036,00

Encargos Judiciários 218.184,00 Encargos Gerais do Estado 111.381.352,00 Transferências a Municípios 55.922.500,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 508.384,00

RECURSOS PRÓPRIOS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DESCENTRALIZADA, INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) 478.670.017,00

TOTAL 1.250.513.318,00

SEÇÃO I

U – DO OIÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPUSAS

Art. 6.
- A Despesas de Investimentos das Empresas é fixada em R$ 313.323.017,00 (trezentos e treze milhões, trezentos e vinte e três mil e dezessete reais).

R$ 1,00

(A preços de julho de 1994)

1 - RECURSOS DO TESOURO 23.203.827,00

IIRECURSOS PRÓPRIOS

(Outras Fontes) 212.612.399,00

m - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

(Outras Fontes) 44.080.888,00

IVRECURSOS DE CONVÊNIOS 33.425.903,00

TOTAL

PROJ1.DOC

Pog.517 StÇÀO IV

DA AUTOllZAÇÀO PAlA AatlTUlA Dt ClÍDITO

Art. 7.
" - Fica o Pode r Executivo autorizado a:
IDurante o exerc1c10, abrir créditos suplement

ares até o limite de 40"/o (Quarenta por cento), do total da Despesa fixada no

Art. 4.
, desta Lei, observando o disposto no Art. 7°, Inciso I e Art. 43, parágrafo I, incisos I, II e III, da Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único- A autorização de que trata o artig

o anterior não onerará o limite nele previsto quando destinada:

a)Suprir insuficiência nas dotações relativas a Inati

vos e Pensionistas, Dívida Pública Estadual, Precatórios Judiciais, Despesas de Exercícios Anteriores e Despesa à conta de recursos vinculados.

b)transposição, remanejamento ou transferências de

recursos no próprio Órgão.

StÇÀOV

DA AUTOllZAÇÀO PAlA CONTlATAÇÀO Dt OPtlAÇ

ÀO Dt ClÉDITO

Art. 8.
- Fica o Pode r Executivo autorizado a:
IRealizar Operações de Crédito por antecipação da

Receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), da Receita Total estimada para o exercício financeiro de 1995.

IIContratar operações de crédito até o limite de

R$ 11.700.000,00 (Onze milhões e setecentos mil reais), destinados a finan ciar à execução de projetos e programas específicos previstos nesta Lei, conforme disciplinados nos artigos 164, 166 e 170, inciso IV, da Constituição do Estado.

PROJ1 .OCX::

Pag. 617 StÇÀOVI A DA ATUALIZAÇÃO NA WCU ÇÃO DA UI OlÇAMtNTÁll árias, bem como a

Art. 9.
- Os valores constantes previstos nas Receitas Ordin

tos e Atualizados, de acordo fixação das Despesas dela decorrentes, poderão ser Revis itas Ordinárias previstas e a com a variação percentual positiva, verificada entre as Rece efetivamente arrecadada.

a incorporar à Reserva Pará grafo prim eiro - O Pode r Executivo fica autorizado de Contingência a atualização explicitada neste artigo.

izados na forma do Pará grafo segu ndo - Os créditos suplementares autor Poderes, Tribunal de Contas e disposto no caput deste artigo, serão distribuídos entre os item II, do art. 5°, desta Lei. o Ministério Público na proporcionalidade estabelecida no

StÇÀOVU

DISPOSIÇÕES FINAIS

e, transferirá aos

Art. 10.
- O Poder Executivo, até o dia 20 do mês subsequent

de Contas e ao Ministério Poderes Legislativo e Judiciário, bem como ao Tribunal ita Corrente Líquida apurada Público, os duodécimos a que fazem juz, com base na Rece ao final de cada mês.

1995.

Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor a partir de 1 de janeiro de
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

, em João Pessoa PAL ÁCIO DO GOV ERN O DO ESTA DO DA PAR AÍBA blica. (PB), 29 de dezembro de 1994, 106~ da Proclamação da Repú

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Governador do,'t!ílado

OS EM SUPLEMENTO OBS: OS ANEXOS A ESTA LEI SER!.O PUBLICAD DESTA EDIÇ.ltO.

PROJ1.00C Pag. 7f7

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