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Lei Estadual da Paraíba nº 6022, de 29 de dezembro de 1994

Lei nº 6022/1994

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GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 6.022 , de 29 de dezembro de 19 94

AUTORIZA O EXECUTIVO ESTADUAL PROCEDER RENEGOCIAÇÃO DAS D!VIDAS DE C~DITO RURAL ADMINISTRADAS PELO PARAIBANBAN CO DO ESTADO DA PARA!BA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancio1w a seguinte Lei:

Art. lo - Fica autorizado o Executivo Estadual a proceder renegociação das dívidas de crédito rural, administradas pelo PARAIBAN, vencidas até 31.12.92, com recursos oriundos do Tesouro Estadual enquadradas dentro da exigibilidad e do Conselho Monetário Nacional. Levar-se-ão em conta:

§lO - As taxas de juros a serem fixadas nas operações com os recursos do Tesouro Estadual, serão as atualmente praticadas nos níveis de 6%, 9% e 12,5% ao ano, a partir da publicação desta lei.

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Art. 20.
- Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, num prazo de 60 dias.
Art. 30.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 40.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa,29 de dezembro de 1994; 1060 da Proclamação da Repúblicação.

José Soares Nuto Secretário das Finanças

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