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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6019, de 29 de dezembro de 1994

Lei nº 6019/1994

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Art. 20. Art. 30. Art. 40.
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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N.º 6. 019 , de 29 de dezembro de 19 94

Reajusta os vencimentos dos Servidores do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. lO - Ficam reajustados em 11,87% (onze inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) os vencimentos e gratificaçõe s dos Servidores do Ministério Público, a partir do mês de setembro de 1994.

Parágrafo Onico - A diferença havida no mês de julho, em razão da aplicação da Unidade Real de Valor (URV), a partir do mês de agosto de 1994, fica mantida nas remunerações como parcela a ser compensada posteriormen te.

Art. 20.
- Estendem-se os efeitos desta Lei aos proventos de aposentadori a e as pensões.
Art. 30.
- As despesas resultantes desta Lei correrão a conta de recursos próprios consignados no Orçamento do Estado em favor do Ministério Público.
Art. 40.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos na forma dos artigos anteriores.

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Art. SQ - Revoga m-se as dispos ições em contrá rio.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 29 de dezemb ro de 1994 i 106Q da Proclam ação da Repúbl ica.

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