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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6008, de 29 de dezembro de 1994

Lei nº 6008/1994

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Art. 20. Art. 40. Art. 50.
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GOVÊ RNO DA PARAIBA

LEI N. 0 6.008 , de 29 de dezemb ro de 19 94

Conce de Reaju ste Salar ial aos servid ores do Poder Judic iário, e dá outra s provid ências .

O GOVE RNAD OR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. lo - Os vencim entos dos cargos efetiv os e comissio nados e gratif icaçõ es dos servid ores da Secre taria do

Poder Judic iário e das Serve ntias do Foro Judic ial são reajus tados no perce ntual de onze virgu la oiten ta e sete por cento (11,87 %),

a parti r de 10 de setemb ro de 1994.

Parág rafo Onico - A parce la result ante da difere nça entre as Unida des Reais de Valor devid as aos servid ores no mês

de julho de 1994 e pagas no mês de julho do mesmo ano fica incorp orada à remun eração respe ctiva.

Art. 20.
- O dispo sto nesta Lei aplica -se aos inativos e às pensõ es.

Art. Jo - As despe sas decor rentes desta Lei à conta de recurs os orçam entári os consig nados em favor do Judic iário.

CAE/v ls * GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA -2-

Art. 40.
- Esta Lei entr a em vigo r na data

de sua public ação , retro agin do seus efei tos a lo de setem bro de 1994 .

Art. 50.
- Revo gamse as disp osiç ões em con

trár io.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em

João Pessoa, 29 de dezembro de 1994 ; 1060 da Proc lama ção da Rep úbli ca.

J2...:--- CtCERO DE GOVERNADOR

Anto nio Fern ande s Neto Secr etár io da Adm inist raçã o

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