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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6005, de 29 de dezembro de 1994

Lei nº 6005/1994

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GOVÊ RNO DA PARAIBA

LEI N.º 6.oos , de 29 de dezemb ro de 19 94

Cria a Funda ção de Meteo rologi a, Recursos Hídric os e Senso riamen to Remoto Prof. Luis Almei da - FUMEP - e dá outras provid ências .

O GOVE RNAD OR DO ESTADO DA PARAÍBA: Paço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancion o a seg111nte l_ei:

Art. 10.
- t criada a Funda ção de Meteo rologi a, Recur sos Hídric os e Senso riamen to Prof. Luis Almei da - FUMEP - com

perso - nalida de jurídi ca de Direit o Públic o, autono mia finan ceira, admin istrativ a e patrim onial, com sede e foro na cidade de Campi na Grand e, vincu lada a Secre taria do Planej ament o.

Parág rafo Onico - A FUMEP terá como objeti vo básico promo ver, coord enar e realiz ar estudo s e pesqu isas Cient íficas

e Tecno lógica s nas Areas de Meteo rologi a, Recur sos Hídric os e Senso - riame nte Remot o.

Art. 20.
- Compõ e a estrut ura organ izacio nal básica da FUMEP:
Iõrgão de Delibe ração Super ior
a)Conse lho de Admin istraçã o;
b)Conse lho Consu ltivo.
IIõrgão de Direçã o Super ior
a)Presid ência

- Depar tamen to Finan ceiro; - Depar tamen to de Recur sos Human os;

CAE/v ls -..c AD O NO D. OFICIAL !

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Fl.02

· GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA

- Departamento de Serviços Gerais.

b)Diretoria Técnica

- Departamento de Meteorologia; - Departamento de Recursos Hídricos; - Departamento de Sensoriamento Remoto; - Departamento de Informática.

Art. 30.
- Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do anexo a esta Lei, vinculados a FUMEP. § lO - Os servidores da FUMEP regem-se pelas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba - Lei Complementar nQ 39, de 26 de dezembro de 1985, e demais normas atinentes aos Servidores Públicos em Geral.
§ 20º- Os cargos de provimento efetivo necessários ao desenvolvimento das atividades fins da FUMEP, serão criados por Lei específica de acordo com o plano de cargos geral do Poder Executivo.
Art. 40.
- Para os efeitos de remuneração de seus dirigentes a FUMEP fica classificada na categoria A.

Art. so - Decreto do Governador do Estado apr~ vará o Regimento Administrativo da FUMEP, especialmente no tocante a definir atribuições dos cargos ora criados, e competência dos Õrgãos.

Art. 60.
- Fica o Governador do Estado autoriza do a abrir crédito especial no orçamento do corrente exercício em favor da FUMEP, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 70.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa,29 de dezembro de 1994; 1060 da Proclamação da República.

0~ C!CERO DE

GOVERNADOR · * GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA

ANEXO A QUE SE REFERE O ART. JQ DA LEI NQ 6.005/94

S!MBOLO DENOMINAÇÃO

SE-3 PRESIDENTE SE-4 DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO SE-4 DIRETOR T!!:CNICO DAS-1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO DAS-1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DAS-1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS GERAIS DAS-1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE METEOROLOGIA DAS-1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS H!DRICOS DAS-1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SENSORIAMENTO REMOTO DAS-1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE

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