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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6002, de 29 de dezembro de 1994

Lei nº 6002/1994

Art. 2.
Q - A política florestal do Estado tem por fim o uso adequado e racional dos recursos florestais com base nos conhecimentos ecológicos, visando à melhoria de qualidade de vida da população e à compatibilização do desenvolvimento sócio-econõmi co com a preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico.

Art. JQ - São objetivos específicos de política flo resta! do Estado:

IIdentificar, criar, implantar e manter um Sistema Estadual de Unidades de Conservação de forma a proteger comunidades biológicas representativas dos ecossistemas naturais existentes, em conformidade com o art. 227 da Constituição do Esta.4'-/._,,.,

CAE/nvs é GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA -2-

IIFacilitar e promover o desenvolvimento e difusão de pesquisas e tecnologias voltadas à atividade florestal;
IIIIncrementar a oferta de produtos específicos através de plantios florestais de uso múltiplo, de maneira que estas ações associem-se ao modelo produtivo atual;
IVMonitorar a cobertura florestal do Estado com a di vulgação de dados de forma a permitir o planejamento e racionalização das atividades florestais;
VExercer o Poder de Polícia florestal no território estadual, quer em áreas públicas ou privadas;
VIInstituir os programas de revegetação, de florestamento e reflorestamento considerando as características sócio-eco nômicas e ambientais das diferentes re~iões do Estado;
VIIEstabelecer programas de educação formal e informal, visando à formação de consciência ecológica quanto à necessida de do uso racional e conservação do patrimônio florestal;
VIIIFacilitar e promover a proteção de recuperação dos recursos hídricos, edáficos e da diversidade biológica;
IXPromover a recuperação de áreas degradadas, especialmente nas áreas de preservação permanente, reserva legal, entor no das unidades de conservação, bem como proteger as áreas ameaçadas de degradação;
XInstituir programas de proteção florestal que permitam prevenir e controlar pragas, doenças e incêndios florestais;
XIIdentificar, monitorar as associações vegetais relevantes, espécies raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção, obj~ tivando sua proteção e perpetuação;
XIIImplantar um banco de dados que reúna todas as informações existentes na área florestal; * GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA
XIIIManter cadastro de produtos, comerciantes e consu-

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midores de produtos florestais no Estado;

XIVOs consumidores de biomassa florestal para fins energéticos, exceto resíduos, deverão efetuar o plantio de quantidade de árvore ou outro vegetal que produza a equivalência ao volume consumido;
XVPlanejar e implantar ações que permitam encontrar o equilíbrio dinâmico entre a oferta e a procura de matéria-prim a florestal no âmbito estadual, com base no principio do regime sustentado e uso múltiplo.

lt

GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N.º 6.002 , de 29 de dezembro de 19 94

Institui o Código Florestal do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVEHNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP!TULO I DA POL!TICA FLORESTAL

Art. lQ - As Florestas nativas e demais formas de vegetação natural existentes no território estadual, reconhecidas de utilidade das terras que revestem, são consideradas bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, exercendo-se os direitos de propriedades com as limitações que a legislação em geral e, especialmente, esta lei estabelece.

Art. 4.
Q - O Õrgão Estadual do Meio Ambiente poderá fiE mar convênios com pessoas jurídicas de direito público e privado, visando a implantação e execução do programa de Desenvolvime nto Flo resta!.
Art. 5.
Q -são instrumentos de política florestal:
Io órgão ambiental competente;
IIa pesquisa florestal;
IIIa educação ambiental;
IVo zoneamento ecológico/eco nõmico florestal;
Vo plano de produção florestal estadual;
VIo incentivo à produção florestal;
VIIo incentivo à preservação florestal;
VIIIo monitorament o e fiscalização dos recursos flo-

restais;

IXo estabelecime nto de percentuais mínimos de cober-

tura florestal;

Xo estudo prévio de impacto ambiental;
XIo plantio de manejo florestal;
XIIa autorização para exploração florestal;
XIIIa obrigatorieda de da reposição florestal;
XIVas sanções administrativ as e disciplinare s do des-

cumprimento da legislação florestal;

XVas unidades de conservação estadual;
XVIa polícia florestal estadual. â GO VE RN O DO ESTADO DA

PARAIBA

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CAP!TULO II DA EXPLORAÇÃO E REPOSIÇ

ÃO FLORESTAL

Ar t. 60 - To da ex pl or aç

ão flo re st al no Es tad rá de pr év ia au to riz aç o de pe nd eão do ór gã o co mp ete nte

.

Ar t. 70 - A au to riz aç ão

pa ra ex pl or aç ão da s na tiv as pr im ár ias ou flo re sta s em es tá gi o mé dio ou av me nte se rá co nc ed ida an ça do de re ge ne ra çã o s~ at ra vé s de ap re se nt aç ão flo re st al , nã o se nd o de um pl an o de ma ne jo pe rm iti do o co rte ra so

.

§ 10º- O pl an o de

Ma ne jo Fl or es ta l de qu ar tig o, se rá pr oj eta do e tra ta es te e ex ec uta do com o ob je jo ec ol óg ico da s es pé tiv o de pr ov er o ma ne - cie s e ec os sis tem as lo am bie nte ec olo gic am en ca is e as se gu ra r um me te eq ui lib ra do . io

§ 20º- Na s flo re sta

s de qu e tra ta es te ar pr oi bi da a de sto ca , sen tig o se rá do ap en as em ca so s es di an te a ap ro va çã o do pe ci ai s, pe rm iti da me ór gã o co mp ete nte . -

Ar t. ao - As flo re sta

s na tiv as qu e ap re se nt ve nt ár io flo re st al , vo am , no in - lum e in fe rio r ao va lo lo ór gã o flo re st al co r mé dio de ter mi na do , pe - mp ete nte pa ra a for ma

çã o flo re st al in ve nt ar da , nã o po de rão se r ex ia - pl or ad as .

Ar t. 90 - Nã o po de rão

se r co rta do s in de vi do ta tiv os de es pé cie s qu s re pr es en - e ap re se nt ar em , no in dã nc ia ab so lu ta e fre qu ve nt ár io flo re st al , abu~ ên cia ab so lu ta in fe rio de ter mi na do s pa ra a es re s ao s va lo re s mé dio pé cie na for ma çã o flo s

re st al in ve nt ar ia da .

Ar t. 10 - O pl an o de

Ma ne jo Fl or es ta l de ve di ca r ár vo re s ad ul ta s rá sem pre in com o ma tri ze s e po rta -se se rv ad as a tit ul o de me nt es a se rem pr eba nc o ge né tic o.

Ar t. 11 - Fi ca ob rig ad

o à re po siç ão flo re st fís ic a ou ju ríd ic a qu al a pe ss oa e ex pl or e, ut ili ze , tra

ns fo rm e ou co ns um a ma té ria -p rim a flo re st al - .

Pa rá gr af o On ico - A re

po siç ão flo re st al de ca pu t de ste ar tig o se qu e rá ef etu ad a ne ste Es tad

o, me dia nte o â GOV ERN O DO ESTADO DA PARAIBA

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de espé cies flor esta is nati vas, veda do o plan

tio de exó tica s, cuja prod ução seja no míni mo igua l ao volu me anua l nece ssár io a plen a sust enta ção da ativ idad e dese nvol vida , cabe ndo ao órgã o com pete nte esta bele cer os parâ metr os para esse fim.

Art. 12.
- As emp resas indu stria is que, por

sua natu reza, cons umir em gran des quan tidad es de maté ria-p rima flor esta l, serão obri gada s a man ter, dent ro de raio em que a expl oraç ão e o tran spor te sejam julg ados econ ômic os, um serv iço orga niza do, que asse gure o plan tio de nova s área s, em terr as próp rias ou pert ence ntes a terc eiro s, cuja prod ução , sob expl oraç ão raci ona l, seja equi - vale nte ao cons umo para o seu abas tecim ento .

Art. 13.
- As emp resas side rúrg icas de tran

spor te e outras , a base de carv ão vege tal, lenh a ou outr a maté ria-p rima vege - tal, são obri gada s a man ter flor esta s próp rias para expl oraç ão racion al ou a form ar, dire tame nte ou por inter méd io de empr eend imen - tos dos quai s part icip em, flor esta s dest inad as ao seu supr imen to.

Art. 14.
- Nas flor esta s plan tada s, não vinc

ulad as, é livr e a expl oraç ão, tran spor tes e com ercia lizaç ão de maté ria-p rima flor esta l desd e que acom panh ada de docu ment o fisc al expe dido pelo órgã o amb ienta l com pete nte.

Art. 15.
- A com ercia lizaç ão ou vend a de lenh

a e a produçã o de carv ão vege tal só será perm itida a part ir de flor esta s plan tada s ou prov enie ntes de subp rodu tos oriu ndos de flor esta s nativa s man ejad as conf orme esta bele cida no artig o 7Q dest a Lei.

Art. 16.
- A auto riza ção para utili zaçã o dos

recu rsos flor esta is fica cond icion ada ao cump rime nto dest a Lei e à quit ação de débi tos oriu ndos de infr açôe s flor esta is, comp rova das atra vés de cert idão nega tiva de dívi das flor esta is.

CAP!TULO III PROTEÇÃO FLORESTAL

Art,

espé cies nati vas a serem util izad as para proj etos de prot eção e amb ienta l. i1f GOVERNO DO ESTADO DA PA·AIBA

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Art . 18 - O Pod er Púb lico Est adu

al, em pro jet os de manej os de bac ias hid rog ráf ica s, dev erá pri ori zar a pro teç ão de tur a veg eta l dos ma nan cia is de cob er aba ste cim ent os pÚ blic os.

Art . 19 - ~ pro ibi do o uso do

fog o ou que ima das nas flo res tas e dem ais form as de veg eta ção flo res tal .

Par ágr afo Oni co - Se pec uli ari dad

es loc ais jus tif ica - rem o emp reg o do fog o em prá tic a agr osi lvo pas tor is, a per mis são rá est abe lec ida em ato do pod er sepúb lico , dem arc ada s as áre as e tab ele cen do nor mas de pre cau ção es.

Art . 20 - Fic am pro ibi dos a col

eta , o com érc io e o tra nsp ort e de pla nta s orn am ent ais ori und as de flo res tas nat iva

s.

Par ágr afo Oni co - Ser á per mit ida

a col eta de exe mp lares , for a das uni dad es de con ser vaç ão; com fin alid ade cie ntí fic a, por pes qui sad ore s autô nom os ou ent ida des , me dia nte aut ori zaç ão pec ial do órg ão am bie nta l com pet esent e.

Art . 21 - Fic am pro ibi das a col

eta , a ind ust ria liz ação , o com érc io e o tra nsp ort e do xax im (di cki son ia sel wia na) ven ien te de flo res tas nat iva s. pro -

Art . 22 - Fic am pro ibi dos o cor

te, a exp lor açã o e a sup res são de veg eta ção pri má ria ou nos est ági os ava nça dos e de reg ene raç ão da Ma ta Atl ânt ica méd io .

Par ágr afo Oni co - Exc epc ion alm

ent e, a sup res são da veget açã o pri má ria ou est ági o de méd io de reg ene raç ão da Ma ta tic a, pod erá ser aut ori zad a, me Atl ândia nte dec isã o mo tiva da do órg ão tad ual com pet ent e com anu ênc ia espré via do Ins titu to Bra sile iro Me io Am bien te e dos Rec urs os Na do tur ais Ren ová vei s - IBAMA, inf orm dose ao Con selh o Nac ion al do anMei o Am bie nte - CONAMA, qua ndo

nec essár ia a exe cuç ão de obr as, pla nos , ativ ida des ou pro jet os de uti lidad e púb lica ou int ere sse soc ial , me dia nte apr ova ção de est udo lat óri o de imp act o am bie nta l. e * GOV ERN O DO ESTADO DA PARAIBA -7-

CAP!TULO IV DISP OSIÇ ÕES FINA IS

Art. 23.
- O Esta do entr e outr as atri bui

çõe s, fisc alizará as flor esta s nati vas e dem ais form açõe s flor ísti cas do Esta do em cola bora ção com outr as enti dad es de dire ito púb lico ou priv ado .

Art. 24.
- O Pod er Púb lico Esta dua l atra

vés da inte gra - ção de órgã os púb lico s e priv ado s dev erá prom over , de form a perm anen te, prog ram as de con scie ntiz ação e educ ação amb ient al nos ens inos de prim eiro e segu ndo grau .

Art. 25.
- Nos map as e cart as ofic iais

do Esta do serã o obri gato riam ente assi nala das as unid ades esta dua is púb lica s de conserv ação e área s indí gen as.

Art. 26.
- t cria do o Fund o Esta dua l de

Prot eção ao Meio Amb ient e, a fim de arre cad ar recu rsos a exe cuta r a pol ític a am bien tal do Esta do com ênfa se a prot eção flor esta l.

Art. 27.
- Fica o Pod er Exe cuti vo auto

riza do a firm ar con vên ios, term os de coop eraç ão e ajus tes com o Ins titu to Bra sile iro do Meio Amb iente e dos Rec urso s Nat urai s Ren ováv eis - IBAMA e com outr os órgã os púb lico s, visa ndo dar fiel cum prim ento às dete rmin açõe s dest a Lei.

Art. 28.
- o Esta do, dire tam ente , atra

vés do órgã o ambien tal com pete nte, ou em conv ênio com outr os órgã os esta dua is ou mun icip ais fisc aliz ará a apli caçã o dest e cód igo, pode ndo para tanto, cria r os serv iços indi spen sáve is.

Art. 29.
- Con stitu i infr açã o, para efe

ito des ta Lei, qua lque r ação ou omi ssão que imp orte na inob serv ãnc ia dos seus preceit os, bem como aos do regu lam ento e dem ais norm as dela dec orre ntes.

Art. 30.
- Sem prej uízo das dem ais com

inaç ões esta bele - cida s em norm as fede rais , esta dua is e mun icip ais, os infr ator es sujeit ar-s e-ão as segu inte s sanç ões: * GOVERN O DO ESTADO DA PARAISA

Imulta

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IIapreensã o
IIIinterdiç ão
IVembargo
Vsuspensã o
VIcassação da licença.
Art. 31.
- O Poder Executiv o regulam entará a presente Lei, no que for necessá rio à sua execuçã o, a contar da data da publicação .
Art. 32.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogada s as disposiç ões em contrár io.

PAL!i.CIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 1994; 1060 da Proclam ação da Repúbli ca.

Afrânio Ataíde Bezerra Cavalca nte Secretá rio da Justiça, Cidadan ia e Meio Ambient e

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