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Lei Estadual da Paraíba nº 5999, de 14 de dezembro de 1994

Lei nº 5999/1994

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GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 5.999 , de 14 de dezembro de 19 94

Dá nova redação a Dispositivos da Lei nQ 5.947, de 22 de junho de 1994, que dispõe sobre a criação da Comissão Estadual Judiciária de adoção - CEJA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. lQ - o inciso VI, do art. lQ, o art. 5Q, "caput", seus parágrafos ]Q e 4Q e o art. 8Q da Lei nQ 5.947, de 22 de junho de 1994, que cria a Comissão Estadual Judiciária de Adoção, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. lQ -

VI

Art. 5.
Q - A CEJA que terá (10) membros efetivos e igual número de suplentes, será composta:

... ... ...... ............................ .. .. .. .... ... . . . . ... .. ... ................... .... . .... . .. ....

§ 3ºQ - O Cargo de membro da CEJA, não remunerado e considerado serviço público relevante, é de designação do Presidente do Tribunal de Justiça, exceto no que pertine aos incisos I I I e te ar tigo.

CAE/nvs

D. OFICIAL - .i c A D 0 N O e--.) ~ DF.ST.A DATA .. . () _i ___ J ~_J l t l i ~IDmTE C I vl L D O GOVlllN t~ -.. GOVERNO DO ESTADO DA PARA1BA 2.

S 40 - O Presidente e o Vice-Presidente serão substituídos pelos demais membros, observada a ordem estabelecida nos incisos deste artigo.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Art. 80.
- VETADO

Parágrafo Onico - VETADO

Art. 20.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 30.
- Revogam-se as disposições em centrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 14 de dezembro de 1994; 1062 da Proclamação da República.

e...:-- ClCERO

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