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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5998, de 7 de dezembro de 1994

Lei nº 5998/1994

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GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 s. 998 , de 07 de dezembro de 1994

Dispõe sobre a denominação de logrado~ ros, obras, serviços e monumentos publicas do Estado da Paraíba, e dá outras providências .

O GOVERNADO R DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 10.
- Fica proibido atribuir nome de pessoa vi va a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Estado da Paraíba ou às pessoas jurídicas da Administraçã o Indireta.
Art. 20.
- t igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administrado res em placas indicadoras de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administraçã o Pública Direta ou Indireta do Estado da Paraíba.
Art. 30.
- As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos estaduais.
Art. 4.
- A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do artigo 30, a suspensão da subvenção ou auxílio.

Art. so - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAE/nvs

NO D. OFICIAL

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DESTA DATA ;)

~TE Civll. DO GOVUN.Auc;·A.

~- * GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA

-2-

Art. 6.
Q - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 07 de dezembro de 1994; 106Q da Proclamação da República.

a.--ectCERO

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