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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5992, de 6 de dezembro de 1994

Lei nº 5992/1994

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Art. 20. Art. 30. Art. 40.
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GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 s. 992 , de 06 de dezembro de 19 94

Reconhece de Utilidade Pública o Ministério de Atendimento Assistencial Nordestino de Acampamento e Instituto - MAANAIN - e determina outras pr2 vidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAlBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. lo - Fica reconhecido de utilidade pública, o Ministério de Atendimento Assistencial Nordestino de Acampamento e Instituto - MAANAIN - situado à Rua Joaquim P. da Silva, 62, Agua Fria, nesta Capital, com o CGC - 41.226.648/00 01-68.

Art. 20.
- O reconhecimen to visa facilitar os trabalhos de assistência social desenvolvido s pela entidade supra mencionada.
Art. 30.
- Esta Lei, entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 40.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 06 de dezembro de 1994; 1060 da Proclamação da República.

a.--- CICERO DE LUCE

GOVERNA

CAE/nvs

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