Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5975, de 6 de dezembro de 1994
Lei nº 5975/1994
bilidades, inclusive no mercado financeiro;
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GOVERNO DA PARA1BA
LEI N. 0 5.975 , de 06 de dezembro de 19 94
Institui o Fundo de Risco de Operações de Fomento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:
Art. lQ - Fica instituído o Fundo de Risco de Operações de Fomento - FUNDEF, com o objeto de assegurar a cobertura de inadimplência de financiamentos de projetos e programas prioritários ao desenvolvimento económico e social do Estado da Paraíba.
CAE/nvs * GOVER NO DO ESTADO DA PARAIBA -2-
rismo, Ciênci a e Tecnol ogia;
do Estado da Paraíb a S/A.
Parágr afo Onico - O Conselh o Direto r terá co mo Presid ente o Secret ário das Finanç as e como Secret ário Execut ivo, o Direto r Presid ente do PARAIBAN - Banco do Estado da Paraíb a S.A.
Art. SQ - Compet e ao Conselh o Direto r do FUNDEF:
siderad os priori tários ao desenv olvime nto econôm ico e social do Estado da Paraíba~
ção dos program as de financi amento s com os planos de ações de desenv olvime nto do Estado da Paraíb a;
conson ãncia com os objetiv os do Fundo, à vista de propos ta formula da pelo banco deposi tário.
segui~ do Estado da Paraíb a S/A como órgão gestor do FUNDEF, com as tes atribui ções:
sando à consec ução dos objetiv os do Fundo;
taria de Estado corresp ondent e, os pro* GO VE RN O DO ESTADO DA PAR AIBA
_,_
gra ma s de fin anc iam ent os rur
ais , ind ustri ais e ag roi nd us tri ais ;
nsa is e bal anç os anu ais do Fun do, par a apr eci
açã o do Co nsel ho Di ret or.
Pa rág raf o On ico - Se rá ass egu ge sto r, às exp ens as do Fun rad o ao órg ão
do, uma tax a de adm ini str açã por cen to) ao ano , cal cu lad o de 2% (do is a sob re os sal do s diá rio s do ex igí ve is me nsa lm ent e. Fun do e
Ar t. 7Q - Fic a o Po der Ex ecu
tiv o au tor iza do a ab rir cré dit o esp eci al no va lor de R$ 500 .00 0,0 0 (qu rea is) , ao Orç am ent o da Se inh ent os mi l cre tar ia das Fin anç as, de sti tit uiç ão do Fun do de Ris co na do s à con sde Op era çõe s de Fom ent o - FUN
DEF.
Ar t. SQ - O Po der Ex ecu tiv o
far á incluir,an~ alm ent e, nos orç am ent os da Se cre tar ia das Fin anç as, do nad as do FUNDEF, par a cad a taç ões de sti - ex erc íci o, sen do sup lem ent ada sár io. s se nec es-
Ar t. 9Q - O Po der Ex ecu tiv
o, no pra zo de 60 (se sse nta ) dia s, ba ixa rá De cre to reg ula me nta ndo est a Le das as seg uin tes dir etr ize s: i, ob ser va-
bri rão os ris co s exc lus iva me nte de op era çõe s rea liz ad as com peq uen os e mi nip rod uto res rur ais e peq uen as e mi cro em pre sas , sua s ass oc iaçõe s e co op era tiv as, dos set
ore s agr op ecu ári o, ag roi nd us tri al e ind us tri al;
sto r do FUNDEF, o PARAIBAN des env olv erá açõ es
int eg rad as com os dem ais órg ãos res po nsá vei s pe las ati vid ad es de fom ent o no Es tad o;
com ass ist ên cia téc nic a, ext ens ão rur al e aco
nse lha me nto ad mi nis tra tiv o; * GO VER NO DO ESTADO DA PARAIBA
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reen dim entos loc aliz ado s no int eri or, obj etiv
and o cri ar nov os pol os din ãmi cos na eco nom ia par aib ana .
Art . 10 - O Fun do de que tra ta est
a Lei ter á nat ure za e ind ivid ual iza ção con táb il, car áte r rot ativ o e ges tão autôno ma, não se lhe apl ican do o dis pos to no Art . 10 da Lei no 3.9 16, de 14 de sete mbr o de 197 7.
Art . 11 - Est a Lei ent ra em vig or
na dat a de sua pub lica ção .
Art . 12 - Rev oga m-s e as dis pos içô
es em con - trá rio .
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PAR
A!BA, em Joã o Pes soa , 06 de dez emb ro de 199 4; 106 0 da Pro clam açã o da Rep bli ca. ú-
a -- C!CERO DE LU N
GOVERNAD