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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5975, de 6 de dezembro de 1994

Lei nº 5975/1994

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Art. 2.
Q - Constituem recursos do FUNDEF:
Idotações orçamentárias;
IIreceitas provenientes de aplicações das disponi-

bilidades, inclusive no mercado financeiro;

IIIrecuperação de créditos cobertos pelo Fundo;
IVoutras fontes não onerosas.

-

GOVERNO DA PARA1BA

LEI N. 0 5.975 , de 06 de dezembro de 19 94

Institui o Fundo de Risco de Operações de Fomento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. lQ - Fica instituído o Fundo de Risco de Operações de Fomento - FUNDEF, com o objeto de assegurar a cobertura de inadimplência de financiamentos de projetos e programas prioritários ao desenvolvimento económico e social do Estado da Paraíba.

Art. 3.
Q - Os recursos do FUNDEF serão depositados no PARAIBAN - Banco do Estado da Paraíba S/A e aplicados na cobertura de eventuais inadimplências de financiamentos rurais, industriais e agroindustriais, realizados pelo banco depositário com recursos próprios ou oriundos de repasses e refinanciamentos de órgãos financeiros e/ou de desenvolvimento, no ãmbito do Governo Estadual ou Federal.
Art. 40.
- o Fundo será administrado por um Conselho Diretor integrado pelos seguintes membros:

CAE/nvs * GOVER NO DO ESTADO DA PARAIBA -2-

ISecret ário das Finanç as;
IISecret ário do Planeja mento;
IIISecret ário da Indúst ria, Comérc io, Tu-

rismo, Ciênci a e Tecnol ogia;

IVSecret ário da Agricu ltura; e
VDireto r Presid ente do PARAIBAN - Banco

do Estado da Paraíb a S/A.

Parágr afo Onico - O Conselh o Direto r terá co mo Presid ente o Secret ário das Finanç as e como Secret ário Execut ivo, o Direto r Presid ente do PARAIBAN - Banco do Estado da Paraíb a S.A.

Art. SQ - Compet e ao Conselh o Direto r do FUNDEF:

Iaprova r program as de financi amento s con-

siderad os priori tários ao desenv olvime nto econôm ico e social do Estado da Paraíba~

IIindica r provid ências para compa tibiliza -

ção dos program as de financi amento s com os planos de ações de desenv olvime nto do Estado da Paraíb a;

IIIautoriz ar a utiliza ção dos recurs os, em

conson ãncia com os objetiv os do Fundo, à vista de propos ta formula da pelo banco deposi tário.

Art. 6.
Q - Fica designa do o PARAIBAN - Banco

segui~ do Estado da Paraíb a S/A como órgão gestor do FUNDEF, com as tes atribui ções:

Ifirmar convên ios, acordo s e contra tos vi

sando à consec ução dos objetiv os do Fundo;

IIformal izar, em articul ação com a Secre-

taria de Estado corresp ondent e, os pro* GO VE RN O DO ESTADO DA PAR AIBA

_,_

gra ma s de fin anc iam ent os rur

ais , ind ustri ais e ag roi nd us tri ais ;

IIIlev an tar ba lan cet es me

nsa is e bal anç os anu ais do Fun do, par a apr eci

açã o do Co nsel ho Di ret or.

Pa rág raf o On ico - Se rá ass egu ge sto r, às exp ens as do Fun rad o ao órg ão

do, uma tax a de adm ini str açã por cen to) ao ano , cal cu lad o de 2% (do is a sob re os sal do s diá rio s do ex igí ve is me nsa lm ent e. Fun do e

Ar t. 7Q - Fic a o Po der Ex ecu

tiv o au tor iza do a ab rir cré dit o esp eci al no va lor de R$ 500 .00 0,0 0 (qu rea is) , ao Orç am ent o da Se inh ent os mi l cre tar ia das Fin anç as, de sti tit uiç ão do Fun do de Ris co na do s à con sde Op era çõe s de Fom ent o - FUN

DEF.

Ar t. SQ - O Po der Ex ecu tiv o

far á incluir,an~ alm ent e, nos orç am ent os da Se cre tar ia das Fin anç as, do nad as do FUNDEF, par a cad a taç ões de sti - ex erc íci o, sen do sup lem ent ada sár io. s se nec es-

Ar t. 9Q - O Po der Ex ecu tiv

o, no pra zo de 60 (se sse nta ) dia s, ba ixa rá De cre to reg ula me nta ndo est a Le das as seg uin tes dir etr ize s: i, ob ser va-

Ios rec urs os do FUNDEF co

bri rão os ris co s exc lus iva me nte de op era çõe s rea liz ad as com peq uen os e mi nip rod uto res rur ais e peq uen as e mi cro em pre sas , sua s ass oc iaçõe s e co op era tiv as, dos set

ore s agr op ecu ári o, ag roi nd us tri al e ind us tri al;

IIna sua con diç ão de ge

sto r do FUNDEF, o PARAIBAN des env olv erá açõ es

int eg rad as com os dem ais órg ãos res po nsá vei s pe las ati vid ad es de fom ent o no Es tad o;

IIIcon jug açã o do cré dit o

com ass ist ên cia téc nic a, ext ens ão rur al e aco

nse lha me nto ad mi nis tra tiv o; * GO VER NO DO ESTADO DA PARAIBA

-4-

IVpre serv açã o do mei o amb ien te;
Vtrat am ent o pre fer enc ial a emp

reen dim entos loc aliz ado s no int eri or, obj etiv

and o cri ar nov os pol os din ãmi cos na eco nom ia par aib ana .

Art . 10 - O Fun do de que tra ta est

a Lei ter á nat ure za e ind ivid ual iza ção con táb il, car áte r rot ativ o e ges tão autôno ma, não se lhe apl ican do o dis pos to no Art . 10 da Lei no 3.9 16, de 14 de sete mbr o de 197 7.

Art . 11 - Est a Lei ent ra em vig or

na dat a de sua pub lica ção .

Art . 12 - Rev oga m-s e as dis pos içô

es em con - trá rio .

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PAR

A!BA, em Joã o Pes soa , 06 de dez emb ro de 199 4; 106 0 da Pro clam açã o da Rep bli ca. ú-

a -- C!CERO DE LU N

GOVERNAD

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