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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5973, de 25 de novembro de 1994

Lei nº 5973/1994

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 5.973 , de 25 de novembro de 19 94

Isenta de pagamento as prestações víncendas de mutuários do IPEP ,na fo!_ ma que especifica e dá outras prov~

dências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARA1BA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 19.
- As prestações vincendas de mutuários do Instituto de Previdência do Estado da Rlraíba - IPEP - cujos valores sao de cobranças antieconômic a,são isentas de pagamento. Parágrafo Onico - O IPEP disciplinará os critérios para determinar a antieconomic idade das prestações.
Art. 29.
- O IPEP adotará providências para a fiel execução desta Lei, e para a liberação das escrituras dos imóveis alcançados por seus efeitos.
Art. 39.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de novembro de 1994.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de novembro de 1994; 1069 da Proclamação da República.

C!CERO DE

GOVERNADOR 9'· JC."100 NO D. OFIC DESTA DAT A .._~_;__ jJ____ / 1,--:._,, ....~·'ffiTE Clv'IL [X) GOVIUl.N1~"'""-I

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