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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5972, de 25 de novembro de 1994

Lei nº 5972/1994

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GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 5.972 , de 25 de novembro de 19 94

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS DO ESTADO E DÃ OUTRAS PROVID~NCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10n() a seguinte Lei:

Art. 19.
- t o Estado da Paraíba autorizado a doar os segui~ imóveis, de sua propriedade:
Ia área definida nas alíneas a e b do art. 19 do Decreto n9 12.768, de 17 de novembro de 1988, pertencentes a Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP;
IIa área de 370.000 metros quadrados, registrada no livro 2-AE, folhas 277, sob número de ordem R-2, matrícula 9604,d~ tada de 04 de dezembro de 1980, no Registro Geral Imobiliário, Zona Sul - Cartório Carlos Ulysses, pertencente a Companhia Estadual de Habitação Popular;
IIIa área de 42.350 metros quadrados, que compreende:
a)quadras 232 do Projeto Mangabeira V onde foi edifi cado o Conjunto dos Ambulantes; e
b)parte da quaara 231, correspondente aos lotes 11 e 43,do Projeto Mangabeira V, integrante do Conjunto dos Ambulantes.
Art. 29.
- Serão beneficiárias das doações, as famílias reconhecidamente carentes, previamente cadastradas, assim qualificadas pela CEHAP ou pela Fundação de Ação Comunitária, conforme o caso. * GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA
Art. 39.
- O imóvel doado não poderã ser alienado sob pena de retrocessão.
Art. 49.
- Os donatários ficam isentos de pagamentos dos tributos devido ao Estado com os procedd!mento s das escrituras.
Art. 59.
- Os atos necessários para a fiel execuçao desta Lei serão levadas pelos órgãos próprios da CEHAP e da FAC.
Art. 69.
- As prestações vincendas a partir do mês de setembro de 1994, de mutuários de casas populares fina~ ciadas através da CEHAP, cujos valores sejam de cobrança antieconómic a, ficam isentas de cobrança.
Parágrafo único- A CEHAP, adotará procedimento à execução deste artigo.
Art. 79.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA,em João Pessoa,, 25 de novembro de 1994; 1069 da Proclamação da República.

J2-:........_ C!CERO DE

GOVERNADOR

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