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Lei Estadual da Paraíba nº 5970, de 25 de novembro de 1994

Lei nº 5970/1994

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GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 5.970 , de 25 de novembro de 19 94

Autoriza o Poder Executivo a contratar seguro de vida em grupo para os servidores públicos e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10110 a seguinte Lei:

Art. 10.
- ~ o Poder Executivo autorizado a contratar seguro de vida em grupo para os servidores públicos estaduais, incluídos e os pertencentes a autarquias, órgãos de regime especial e fundações.

Parágrafo Onico - A cobertura contratual alcançará os servidores que ingressarem após publicação desta lei, a partir da data do exercício.

Art. 20.
- O seguro garantirá o pagamento de indenização ao segurado ou aos beneficiários, nos casos de morte, independente da causa, ou de invalidez permanente, total ou parcial, por acidente.
Art. 30.
- O prêmio do seguro será pago integralmente pelo Estado, na condição de estipulante, não podendo exceder a um por cento (1%) da retribuição mensal do segurado, conforme cons tar da folha de pagamento de pessoal do Estado, observado o disposto no inciso II do art. 40.
Art. 4.
Q - O contrato de seguro deverá ter cláusulas que garanta os seguintes preceitos:

CAE/nvs * GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA

-2-

Ios servido res não perder ão a condiç ão de segurad os nas hipóte ses de afastam ento ou de licenç as, desde que conced idos sem prejuíz os de vencim entos;
IIno caso de morte ou invalid ez perman ente total, a import ância segurad a será 20 (vinte) vezes a retribu ição do segurad o corresp ondent e ao mês em que ocorre r o evento , nela compreend ida todas as vantag ens pecuni árias de caráte r perman ente.
IIIno caso de invalid ez perman ente parcial, a import ância segurad a será a estipu lada pela SUSEP - Superi ntendên cia de Seguro s Privad os, ou o Órgão sucedâ neo, não podend o ser superi or ao valor estipul ado no inciso anterio r;
IVos segurad os serão dispen sados de exame médico e de prazo de carênc ia.
Art. 50.
- Serão benefi ciários do seguro as pessoa s indicad as como tais na forma do Estatu to dos Servid ores Públicos Civis do Estado da Paraíb a.
Art. 60.
- Esta Lei será regulam entada pelo Chefe do Poder Execut ivo no prazo de quinze (15) dias da sua publicação.
Art. 70.
- Para atende r as despes as de correntes desta Lei, fica o Poder Execut ivo autoriz ado a abrir, no corrente exercí cio, crédito especi al até o valor de R$ 500.00 0,00 (quinhento s mil reais) .

Art. ao - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica ção, revoga das as dispos ições em contrá rio.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa , 25 de novembro de 1994; 1060 da Proclam ação da Repúblic a.

a--_,_ C!CERO DE LUC

GOVERN

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