Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5955, de 12 de julho de 1994
Lei nº 5955/1994
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GOVERNO DA PARAÍBA
LEI N. 0 5.955 , de 12 de julho de 1994
ACRESCENTA E MODIFICA DISPOSITIVOS .AO CÔDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÃRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10110 a seguinte Lei:
Art. lO - Fica acrescentado ao art. 29 da Resolução 1/75 (Código de Organização Judiciária), o inciso VII, dandose aos incisos I,III,VI a seguinte redação:
t.
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solicitar a instauração de processo disciplinar em virtude de irregularidades praticadas por serventuários da Justiça, nos limites de sua jurisdição.
Art. JQ - Acrescentam-se ao art. 114, os parágrafos JQ, 4Q, 5Q, e modifica-se o lQ, que passa a viger com a seguinte redação:
Parágrafo lQ - ~ obrigatória a promoção do juiz que figurar por três (03) vezes consecutivas, ou cinco(05) alternadas, em lista de merecimento.
Parágrafo 2Q - Omissis
Parágrafo JQ - A elevação de entrância da Comarca não implica na promoção do respectivo Juiz de Direito, concedendo-se, entretanto, a este, enquanto nela continuar, o direi to à diferença entre os seus vencimentos e os do cargo da nova entrância.
Parágrafo 4Q - O Juiz de Direito que, encontrando-se na hipótese do parágrafo anterior, venha a ser promovi
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do, por antiguidade, poderá requerer, no prazo de dez (10) dias, que a sua promoção se efetive naquela Comarca, ouvido, necessariamente o Conselho da Magistratura .
Parágrafo SQ - O Tribunal Pleno poderá indeferir a opção, quando manifestamen te contrária aos interesses da Justiça.
T!TULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAP!TULO I DOS DEVERES
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CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
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tido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
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CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Parágrafo 12 - A proibição de acumular e~ tende. -se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
Parágrafo 22 - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibil~ dade de horários.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Parágrafo 12 - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma da lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
Parágrafo 22 - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
Parágrafo 32 - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até
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o límíte do valor da herança recebída.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
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249, incisos IV a VI.
Parágrafo lO - Será punido com suspensão de até quinze (15) dias o servidor que, injustificada mente, recu sar-se a ser submetido a inspenção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cum prida a determinação .
Parágrafo 20 - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento (50%) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
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Parágrafo 2Q - Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia por maior período de tempo e restitui rã o que tiver percebido indevidamente.
Parágrafo 3Q - Na hipôtese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em, outro orgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
~ go, pelo prazo de cinco (5) anos.
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de mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
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ou a instauração de processo disciplinar interrompe a pescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.
Parágrafo 4Q - Interrompido o curso da pescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo lQ - Na sindicância serão ou vides o denunciante e testemunhas, para esclarescimento dos fatos mencionados na portaria de instauração; o denunciado e demais servidores, estes quando necessário, permitida a junta de documentos e indicação de provas;
Parágrafo 20 - As declaracões de servi dor suspeito serão recebidas como defesa, díspensadas a cítação para tal fim, assegurando-se, no prazo de cinco (OS) dias a ju~
tada de quaisquer documentos que considere úteis a processo.
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Parágrafo 30 - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
CAP!TULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
CAP!TULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
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Tribunal de Justiça poderão encaminhar ao Conselho da Magistratu ra expediente comunicando irregularidades constatadas nos autos sob seu julgamento, para as providências cabíveis.
Parágrafo lQ - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em 1.Ul\ de saus membros.
Parágrafo 2Q - Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito administrativo, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do indiciado ou da
PARTE REPRESENTANTE – , se for o caso.
ende instrução, defesa e relatório;
Parágrafo lQ - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final.
Parágrafo 2Q - As reuniões da comissão serao registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações ado tadas.
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SEÇÃO I
DO INQUtRITO
SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo lO - O presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertenentes, meramente protel~ tórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Parágrafo 20 - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
SUBSEÇÃO II – DO PROCEDIMENTO
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todos os termos do processo, obedecidos os procedimentos dispostos nos arts. 291 e 292.
Parágrafo lQ - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido saparadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias , será promovida a acareação entre eles.
Parágrafo lQ - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão, ou por Juiz de Direito com designação de poderes, se for o caso, para apresentar defesa escrita no prazo de dez (10) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
Parágrafo 2Q - Havendo dois ou mais indicia dos , o prazo sera comum e de vinte (20) dias.
Parágrafo JQ - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
Parágrafo 4Q - No caso de recusa do indicia do em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contarse-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas (02) testemunhas.
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mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, ou Juiz de Direito com delegação de poderes, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo lO - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
Parágrafo 20 - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Parágrafo lO - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze (15) dias a partir da publicação do edital.
Parágrafo 20 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
Parágrafo 30 - A revelia será declarada por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
Parágrafo 40 - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo nomeará advogado como defensor dativo.
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elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
Parágrafo lQ - O relatório sera sempre con clusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
Parágrafo 2Q - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou reg~ lamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
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SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Parágrafo lO - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa de sua família poderá requerer a revisão do processo.
Parágrafo 20 - No caso de incapacidade men tal do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
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a revisão, o encaminhará ao Conselho da Magistratura.
Art. ao - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA1BA, em João Pessoa, 12 de julho de 1994; 1060 da Proclamação da República.
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