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Lei Estadual da Paraíba nº 5955, de 12 de julho de 1994

Lei nº 5955/1994

li

GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 5.955 , de 12 de julho de 1994

ACRESCENTA E MODIFICA DISPOSITIVOS .AO CÔDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÃRIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10110 a seguinte Lei:

Art. lO - Fica acrescentado ao art. 29 da Resolução 1/75 (Código de Organização Judiciária), o inciso VII, dandose aos incisos I,III,VI a seguinte redação:

Art. 29.
- Omissis.
Iabrir, numerar, rubricar e encerrar os livros das Serventias do Foro Judicial subordinadas a sua jurisdição;
IIOmissis;
IIIdesignar ad-hoc servidores da justiça, nos casos de ausência ou impedimento do titular;
IVOmissis;
VOmissis;
VIpraticar os atos que lhe são impostos ou autorizados por lei, resolução ou provimento;
VIIdeterminar a instauração de sindicância ou so,._ , IC~ l )() NO D. OFICIAL DESTA DA TA --~J D± / l'~ ..a NE TE Clv' IL DO GO VU Aoo

t.

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solicitar a instauração de processo disciplinar em virtude de irregularidades praticadas por serventuários da Justiça, nos limites de sua jurisdição.

Art. 2.
Q - As alíneas d, h, e i, do art. 95, do Código de Organização Judiciária, passam a viger com a segui~ te redação:
Art. 95.
- Omissis.
a)omissis
b)omissis
c)omissis
d)instaurar sindicancias processo disciplinar e impor penas disciplinares aos servidores da Justiça, nos limites de sua competência;
e)omissis
f)omissis
g)omissis
h)conceder férias aos servidores do foro extrajudicial;
i)conceder licença para tratamento de saúde aos servidores das Serventias do Foro Judicial.

Art. JQ - Acrescentam-se ao art. 114, os parágrafos JQ, 4Q, 5Q, e modifica-se o lQ, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 114.
- Omissis.

Parágrafo lQ - ~ obrigatória a promoção do juiz que figurar por três (03) vezes consecutivas, ou cinco(05) alternadas, em lista de merecimento.

Parágrafo 2Q - Omissis

Parágrafo JQ - A elevação de entrância da Comarca não implica na promoção do respectivo Juiz de Direito, concedendo-se, entretanto, a este, enquanto nela continuar, o direi to à diferença entre os seus vencimentos e os do cargo da nova entrância.

Parágrafo 4Q - O Juiz de Direito que, encontrando-se na hipótese do parágrafo anterior, venha a ser promovi

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do, por antiguidade, poderá requerer, no prazo de dez (10) dias, que a sua promoção se efetive naquela Comarca, ouvido, necessariamente o Conselho da Magistratura .

Parágrafo SQ - O Tribunal Pleno poderá indeferir a opção, quando manifestamen te contrária aos interesses da Justiça.

Art. 40.
- O art. 117 e parágrafo único, do Código de Organização Judiciária, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 117.
- Somente após dois (02) anos de exercício na respectiva entrância, e integrar a primeira (lo)quinta (50) parte da lista de antiguidade desta, poderá o Juiz ser promovi do, salvo se não houver interessado com tais requesitos.
Art. 50.
- O Título IV, do Livro III, CÓdi go de Organização Judiciária, passa a viger com a seguinte redação, remunerandose os demais artigos:

T!TULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAP!TULO I DOS DEVERES

Art. 248.
- São ·deveres do servidor:
Iexercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
IIser leal aos órgãos a que servir;
IIIobservar as normas legais e regulamentares;
IVcumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamen te ilegais;
Vatender com presteza;
a)a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimen to de situações de in esse pessoal;

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b)as requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VIlevar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VIIzelar pela economia do material e a conservação do patrimõnio do Poder Judiciário.
VIII· manter conduta compatível com a morali dade administrativa;
IXser assíduo e pontual ao serviço;
Xtratar com urbanidade as pessoas;
XIrepresentar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIIresidir na localidade, sede do seu cargo.
Parágrafo único- A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada, asse gurando-se ao representarldo .ampla ·defe$a.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 249.
- Ao servidor é proibido:
Iausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
IIretirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
IIIrecusar fé a documentos públicos;
IVopor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
Vcometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIcoagir ou aliciar subordinados no sen-

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tido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIIvaler-se do cargo para lograr provei to pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
VIIIparticipar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
IXatuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciár ios ou assistenciai s de parentes até o segundo grau, e de cõnjuge ou companheiro;
Xreceber propina, comissão, presen te ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIaceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIIpraticar usura sob qualquer de suas formas;
XIIIproceder de forma desidiosa;
XIVutilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares ;
XVcometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias ;
XVIexercer quaisquer atividades que sejam incompatívei s com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVIIresidir fora da localidade, sede do seu cargo.

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CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

Art. 250.
- Ressalvados os casos previstos na Constituição, e vedada a acumulação remunerada de cargos.

Parágrafo 12 - A proibição de acumular e~ tende. -se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

Parágrafo 22 - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibil~ dade de horários.

Art. 251.
- o servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 252.
- O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 253.
- A responsabilidade civil decorre de ato emissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resul te em prejuízo ao erário ou a terceiros.

Parágrafo 12 - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma da lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

Parágrafo 22 - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

Parágrafo 32 - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até

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o límíte do valor da herança recebída.

Art. 254.
- A responsabílídade penal abran ge os crímes e contravenções ímputadas ao servídor, nessa qualídade.
Art. 255.
- A responsabílídade cívíl-admínístrativa resulta de ato omissívo ou comíssivo pratícado no desempenho do cargo ou função.
Art. 256.
- As sanções cívís, penaís e admínístratívas poderão cumular-se, sendo índependentes entre sí.
Art. 257.
- A responsabílídade admínístratíva do servídor será afastada no caso de absolvíção crímínal que negue a exístêncía do fato ou sua autoría.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 258.
- São penalídades díscíplínares:
Iadvertêncía;
IIcensura;
IIIsuspensão;
IVremoção;
Vdemíssão;
VIcassação de aposentadoría ou dísponí bílídade;
VIIdestítuíção de função comíssíonada.
Art. 259.
- Na aplícação das penalídades serão consíderadas a natureza e a gravídade da ínfração cometída, os danos que dela províerem para servíço e as círcunstãncías agr~ vantes ou atenuantes e os antecedentes funcíonaís.
Art. 260.
- A advertêncía será aplícada por escríto nos casos de víolação de proíbíção constante do art. 249, íncíso I a III, e de ínobservâncía de dever funcíonal prevísto nesta Leí, regulamentação ou norma interna, que não justifi que imposição de penalidade mais grave.
Art. 261.
- A censura será aplicada, por escríto, nos casos de violação de constante do art.

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249, incisos IV a VI.

Art. 262.
- A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de vio lação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa (90) dias.

Parágrafo lO - Será punido com suspensão de até quinze (15) dias o servidor que, injustificada mente, recu sar-se a ser submetido a inspenção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cum prida a determinação .

Parágrafo 20 - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento (50%) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 263.
- As penalidades de advertência, censura e de suspensão terão seus registros cancelados, após decurso de 3 (três), 5 (cinco) e 7 (sete) anos de efetivo exercício, respectivame nte, se o servidor não houver, nesse período, pratica do nova infração disciplinar.
Parágrafo único- O cancelamento da penali dade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 264.
- As penalidades de advertência e censura serão aplicadas em caráter sigiloso.
Art. 265.
- A demissão será aplicada nos se guintes casos:
Icrime contra a administraçã o pública;
IIabandono de cargo;
IIIinassiduidad e habitual;
IVimprobidade administrati va;
Vincontinênci a pública e conduta escandalosa, na repartição;
VIinsubordinaçã o grave em serviço;
VIIofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa rópria ou de outrem;

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VIIIaplicação irregular de dinheiro públi co;
IXrevelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
Xlesão aos cofres públicos ou d2lipida ção do patrimônio do tribunal;
XIcorrupção;
XIIacumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIIItransgressão dos incisos VII a XIII do art. 249; Parágrafo lQ - Verificada em processo di~ ciplinar acumulação proibida e provada a boa fé, o servidor opta rã por um dos cargos.

Parágrafo 2Q - Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia por maior período de tempo e restitui rã o que tiver percebido indevidamente.

Parágrafo 3Q - Na hipôtese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em, outro orgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

Art. 266.
- Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na ativida de, falta punível com a demissão.
Art. 267.
- A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único- Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração de cargo em comissão ou função de confiança será convertida em destituição.
Art. 268.
- A demissão, ou destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos V, VII, IX e X do Art. 249, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 2.
fi9 - A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infr~ndia Go Ar:t. 249, incisos VIII e IX, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em car-

~ go, pelo prazo de cinco (5) anos.

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Parágrafo único- Não poderá retornar ao serviço o servidor que for cometido ou destituído do cargo em comissão por infringên~ia do'Art.249, incisos IV, VII,X e XI.
Art. 270.
- Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 271.
- Entendem-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 272.
- O ato de imposição da penalid~

de mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 273.
- As penalidades disciplinares serão aplicadas:
Ipelo Presidente do Tribunal,quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor e destituição de cargo em comissão ou função de confiança e suspensão superior a sessenta dias, com recurso inominado para o Tribunal Pleno;
IIpelo Diretor do Fórum quando se tratar das penas capituladas nos incisos I a II do art. 258 e suspensão inferior a trinta dias;
IIIpelo Corregedor da Justiça quando se tratar das penas capituladas nos incisos I a II, do art. 258, e suspensão superior a trinta e inferior a 60 dias.
Art. 274.
- A ação disciplinar prescreverá:
Iem cinco (5) anos, quanto as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponi bilidade e destituição de cargo em comissão;
IIem dois (02) anos, quanto a suspensão;
IIIem cento e oitenta (180) dias, quag to a advertência. Parágrafo lO - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. Parágrafo 20 - Os prazos de prescrição pre vistos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Parágrafo 30 - A abertura de sindicância

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ou a instauração de processo disciplinar interrompe a pescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.

Parágrafo 4Q - Interrompido o curso da pescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Art. 6.
Q - Acrescenta-se ao Livro III do Código de Organização Judiciária o seguinte Título, remuneran do-se os demais artigos.

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 275.
- A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço é obrigada a promover a sua apuração imediata, através de sindicância ou processo administra tive disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa, sob pena de responsabilidade.
Art. 276.
- As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Art. 277.
- A sindicância, processo sumário de apuração de denúncia ou de irregularidade de que a autoridade tenha conhecimento será instaurada a ordem do Tribunal Pleno do Conselho da Magistratura do Presidente do Tribunal do Corregedor de Justiça ou pela autoridade Judiciária na forma do inciso VII, art. 29.

Parágrafo lQ - Na sindicância serão ou vides o denunciante e testemunhas, para esclarescimento dos fatos mencionados na portaria de instauração; o denunciado e demais servidores, estes quando necessário, permitida a junta de documentos e indicação de provas;

Parágrafo 20 - As declaracões de servi dor suspeito serão recebidas como defesa, díspensadas a cítação para tal fim, assegurando-se, no prazo de cinco (OS) dias a ju~

tada de quaisquer documentos que considere úteis a processo.

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Parágrafo 30 - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 278.
- Da sindicância poderá resultar:
Io seu arquivamento;
IIaplicação de penalidades de advertên eia, censura ou suspensão de até trinta (30) dias;
IIIinstauração de processo disciplinar.
Parágrafo único- O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta (30) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 279.
- Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidades de suspensão por mais de trinta (30) dias de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, serâ obrigató ria a instauração de processo disciplinar.

CAP!TULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 280.
- Como medida cautelar e a fim de que o servidor nao venha influir na apuração da irregularidade, o orgão ou autoridade competentes poderão determinar o seu afastamen to do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta (60) dias,sem prejuízo da remuneração.

CAP!TULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 281.
- O processo disciplinar é o instr~ mento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 282.
- O processo disciplinar será instaurado por determinação do Tribunal Pleno do Conselho da Magistra tura do Presidente do Tribunal, do Corregedor da Justiça ou do Diretor do Fórum, através de circunstanciada portaria publicada no Diário da Justiça ou, ainda, mediante representação de parte.
Parágrafo únicoParágrafo único.

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Tribunal de Justiça poderão encaminhar ao Conselho da Magistratu ra expediente comunicando irregularidades constatadas nos autos sob seu julgamento, para as providências cabíveis.

Art. 283.
- O processo disciplinar será conduzido por comissão instituída pela Corregedoria da Justiça, obdecido ao disposto nesta Lei.

Parágrafo lQ - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em 1.Ul\ de saus membros.

Parágrafo 2Q - Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito administrativo, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do indiciado ou da

PARTE REPRESENTANTE – , se for o caso.

Art. 284.
- O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
Iinstauração à ordem dos orgãos e autoridades capituladas no art. 282;
IIinquérito administrativo que compr~

ende instrução, defesa e relatório;

IIIjulgamento.
Art. 285.
- O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta (60) dias, contados da data de publicação do ato de instauração, admitida sua prorro gação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem;

Parágrafo lQ - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final.

Parágrafo 2Q - As reuniões da comissão serao registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações ado tadas.

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SEÇÃO I

DO INQUtRITO

SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 286.
- O inquérito administrativo obdecerá ao princípio do contraditório assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 287.
- Os autos de sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instru - cão.
Parágrafo único- Na hipótese de o relatório da sindicãncia concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público independentemente da imediata instau ração do processo disciplinar.
Art. 288.
- Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário,a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 289.
- E assegurado ao servidor o direi to de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de advogados e, através deste, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

Parágrafo lO - O presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertenentes, meramente protel~ tórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Parágrafo 20 - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

SUBSEÇÃO II – DO PROCEDIMENTO

Art. 290.
- A comissão citará o acusado para

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todos os termos do processo, obedecidos os procedimentos dispostos nos arts. 291 e 292.

Parágrafo lQ - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido saparadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias , será promovida a acareação entre eles.

Art. 291.
- Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame pela junta médica, com a participação de um psiquiatra.
Parágrafo único- O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo prin cipal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 292.
- Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

Parágrafo lQ - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão, ou por Juiz de Direito com designação de poderes, se for o caso, para apresentar defesa escrita no prazo de dez (10) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

Parágrafo 2Q - Havendo dois ou mais indicia dos , o prazo sera comum e de vinte (20) dias.

Parágrafo JQ - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

Parágrafo 4Q - No caso de recusa do indicia do em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contarse-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas (02) testemunhas.

Art. 293.
- O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 294.
- Apresentada a defesa prévia e interrogado o indiciado, as testemunhas serão intimadas a depor

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mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, ou Juiz de Direito com delegação de poderes, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único- Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunica da ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 295.
- O depoimento será prestado oral mente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.

Parágrafo lO - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

Parágrafo 20 - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

Art. 296.
- Achando-se o indiciado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, publicado no Diário da Justiça, para apresentar defesa.

Parágrafo lO - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze (15) dias a partir da publicação do edital.

Parágrafo 20 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

Parágrafo 30 - A revelia será declarada por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

Parágrafo 40 - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo nomeará advogado como defensor dativo.

Art. 297.
- Finda a instrução, o servidor terá vista do processo, por dez (10) dias, para produzir as razões finais.
Art. 298.
- Apreciadas as razões, a comissão

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elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

Parágrafo lQ - O relatório sera sempre con clusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

Parágrafo 2Q - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou reg~ lamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 299.
- O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade competente para aplicação da pena.

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO

Art. 300.
- No prazo de vinte (20) dias,co~ tados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão.
Parágrafo único- Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 301.
- Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
Parágrafo único- O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 302.
- Extinta a punibilidade pela pe~ crição, autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 303.
- Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslado na comissão de inquérito.

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Art. 304.
- O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único- Ocorrida a exoneração durante o estágio probatório, o ato será convertido em demissão se for o caso.
Art. 305.
- Serão assegurados transportes e diárias:
Iao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede, na condição de testemunha, denunciando ou indiciado;
IIaos membros da comissão e ao secretá rio, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para realização da missão essencial ao esclarescimento dos fatos.

SEÇÃO III

DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 306.
- O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

Parágrafo lO - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa de sua família poderá requerer a revisão do processo.

Parágrafo 20 - No caso de incapacidade men tal do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 307.
- No processo revisiona!, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 308.
- A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 309.
- O requerimento de revisão do processo sera dirigido do Tribunal que, se autorizar

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a revisão, o encaminhará ao Conselho da Magistratura.

Parágrafo único- Cabe recurso ao Tribunal Pleno da decisão denegatória do Conselho da Magistratura.
Art. 310.
- A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único- Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 311.
- O Conselho da Magistratura terá sessenta (60) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 312.
- Aplicam-se ao processo revisional, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 313.
- Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único- Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 70.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. ao - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA1BA, em João Pessoa, 12 de julho de 1994; 1060 da Proclamação da República.

{2,.;.eC!CERO DE LUC

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