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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5952, de 23 de junho de 1994

Lei nº 5952/1994

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N.º s. 952 , de 23 de junho de 19 94

REXXNHOCE DE lJrILIDADE POBL!- CA O CABEDEIJJ CliJBE, E DÃ OUI'RAS PROVIDOCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica reconhecida de utilidade pública o CABEDEIJJ CIQ BE, cem sede e foro à Rua Duque de Crudas, S/N - Centro - cabedelo Estado da Pa:taíba.
Art. 29.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PAikIO DO QJVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 23 de junho de 1994; 1069 da Proclamac;;ão da República.

AFRÃNIO ATAIDE BEZERRA CAVALCANTI Secretário da Justiça, Cidadania e Meio Ambiente

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