Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5948, de 23 de junho de 1994

Lei nº 5948/1994

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 20. Art. 30. Art. 4.
3 artigos

li

GOVERNO DA PARA1BA

LEI N. 0 5.948 , de 23 de junho de 19 94

DISPÕE SOBRE A ARBORIZAÇÃO DAS MARGENS DAS ESTRADAS DE RODAGEM NO ESTADO DA PARAÍBA E DÃ OUTRAS PROVID!NCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei;

Art. lO - As estradas de rodagem construídas pelo Governo do Estado da Paraíba, além da faixa de terra ocupada com revestimento da pista, e os acostamentos, obrigatoriamente, desti nará uma faixa de arborização de suas margens.

Parágrafo Onico - A faixa de arborização a que se re fere o "caput" deste artigo, será de 15 (quinze)metros, com plantas próprias da região.

Art. 20.
- As estradas de rodagem atualmente existentes, na medida em que forem reformadas, incluirão a faixa destinada a arborização de que trata o art. lo, desta Lei.
Art. 30.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de junho de 1994~ 1060 da Proclama - da Repúbl"

a_: ...e.__- cícERO

GOVERNADOR CAE/vls ---- ·W J('.,L~) ·- > OFICIAL

..~· ~ -,o·6_~"j 1,__

. CI v'IL 00 GOVEllN.Ap~

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.