Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5947, de 22 de junho de 1994
Lei nº 5947/1994
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GOVERNO DA PARAlBA
LEI N. 0 5.947 , de 22 de junho de 1994
CRIA A COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÃRIA DE ADOÇÃO - CEJA, E DÃ OUTRAS PROVID!;:NCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP!TULO I
DAS FINALIDADES
Art. lQ - Fica instituída a Comissão Estadual Judiciária de ADOÇÃO - CEJA, diretamente vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, com as seguintes atribuições:
II
III
IV
V
VI
VII
Fl.03
CAP!TULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
§ lO - Os membros indicados nos incisos II, III, V, VI e o assistente social de que trata o inciso VIII, serão membros natos da Comissão, enquanto no exercício do respecti vo cargo.
Fl.04
Presidente do Tribunal de Justiça, exceto no que pertine ao inciso III, do parágrafo anterior.
40 - O Presidente e o Vice-Presidente § serão substituídos pelos demais magistrados, observada a ordem estabelecida nos incisos deste artigo.
CAP!TULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo Onico - Por convocação de seu Presidente a CEJA reunir-se-á, em caráter extraordinário, sempre que necessário.
Parágrafo Onico - As decisões interlocutó rias e despachos de expediente poderão ser proferidos por qualquer dos magistrados integrantes da Comissão.
Art. so - A CEJA requisitará servidores do Poder Judiciário para compor sua Secretaria.
Fl.05
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA1BA, em João Pessoa, 22 de junho de 1994; 106Q da Proclamação da República.
~~E LUCE
GOVERNAD