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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5947, de 22 de junho de 1994

Lei nº 5947/1994

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I

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GOVERNO DA PARAlBA

LEI N. 0 5.947 , de 22 de junho de 1994

CRIA A COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÃRIA DE ADOÇÃO - CEJA, E DÃ OUTRAS PROVID!;:NCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP!TULO I

DAS FINALIDADES

Art. lQ - Fica instituída a Comissão Estadual Judiciária de ADOÇÃO - CEJA, diretamente vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, com as seguintes atribuições:

II

III

IV

V

VI

VII

Art. 20.
- A Comissão Estadual Judiciária de Adoção providenciará para que, em todas as adoções realizadas no Estado, sobrelevem, sobre qualquer outro bem ou interesse judicialmente tutelado, a proteção aos interesses da criança e do adolescen te e a prevalência da adoção nacional sobre a internacional.
Art. 30.
- A CEJA terá sede na Capital e funcio nará junto a Corregedoria da Justiça.
Art. 40.
- Nenhuma adoção internacional será processada no Estado sem prévia habilitação do adotante perante CEJA.

Fl.03

CAP!TULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 50.
- A CEJA, que terá onze (11) membros efetivos e igual número de suplentes, será composta:
Ipelo Corregedor da Justiça, membro nato, como Presidente;
IIpor um Desembargador indicado p~ lo Tribunal de Justiça, como Vice-Presidente;
IIIpelo Procurador de Justiça Corre gedor;
IVpor um Juiz Corregedor Auxiliar, indicado pelo Corregedor da Justiça;
Vpor um Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Capital, com competência para adoção internacional;
VIpelo Curador da Infância e da Juventude da Capital, com atribuição para funcionar perante a adoção internacional;
VIIpor um representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIIIpor um psicólogo, um médico e um assistente social do Poder Judiciário.

§ lO - Os membros indicados nos incisos II, III, V, VI e o assistente social de que trata o inciso VIII, serão membros natos da Comissão, enquanto no exercício do respecti vo cargo.

§ 20º- Das reuniões e outras atividades da CEJA, poderão partj·'per, sem direito a voto, convidados especiais, de notória afeição à causa do menor, na qualidade de membros honorários.
§ 30º- O cargo de membro da CEJA, não munerado e considerado serviço público relevante, é de nomeação

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Presidente do Tribunal de Justiça, exceto no que pertine ao inciso III, do parágrafo anterior.

40 - O Presidente e o Vice-Presidente § serão substituídos pelos demais magistrados, observada a ordem estabelecida nos incisos deste artigo.

CAP!TULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60.
- A CEJA reunir-se-á com o quorum mínimo de sete membros.

Parágrafo Onico - Por convocação de seu Presidente a CEJA reunir-se-á, em caráter extraordinário, sempre que necessário.

Art. 70.
- Nos casos de urgência, o Presiden te da Comissão, ouvidos os órgãos técnicos e o Ministério Público, poderá, decidir, ad referendum do plenário, sobre a habilitação de candidatos à adoção.

Parágrafo Onico - As decisões interlocutó rias e despachos de expediente poderão ser proferidos por qualquer dos magistrados integrantes da Comissão.

Art. so - A CEJA requisitará servidores do Poder Judiciário para compor sua Secretaria.

Art. 90.
- Regimento Interno, aprovado pelos integrantes da Comissão, regulará o funcionamento da CEJA.
Art. 10.
- Os atos da CEJA serão, na forma do art. 30, do Código de Menores, gratuitos e sigilosos.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor a de sua publicação.

Fl.05

Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA1BA, em João Pessoa, 22 de junho de 1994; 106Q da Proclamação da República.

~~E LUCE

GOVERNAD

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