Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5938, de 15 de junho de 1994
Lei nº 5938/1994
li
GOVERNO DA PARAÍBA
LEI N.º 5.938 , de 15 de junho de 19 94
REAJUSTA VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES DOS QUADROS PERMANENTE, SUPLEMENTAR E EM COMISSÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA GERAL DO TRIBUNAL DE CON TAS DO ESTADO DA PARAÍBA E DX OUTRAS PROVID~NCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei:
Art. lQ - Os vencimentos básicos dos servidores dos quadros Permanente e Suplementar da Diretoria Executiva Geral do Tribunal de Contas, vigentes em dezembro de 1993, ficam reajustados em duzentos por cento (200%).
§ lQ - O reajuste a que se refere este artigo será aplicado em três parcelas mensais não cumulativas, sendo a primeira de oitenta por cento (80%) e as demais de sessenta por cento (60%), respectivamente nos meses de janeiro, fevereiro e marco de 1994.
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Fl . 02
A rt. 30 - Os ve nc im go s em co mi ss ão fic am en to s bá si co s do s ca re aj us ta do s no mê s rco m os va lo re s fix ad de ja ne iro , de ac or do os no An ex o II .
Pa rá gr af o ún ic o - No e ma rço a m aj or aç ão s me se s de fe ve re iro se rá de 33 .33 4% e 25
,00 %, re sp ec tiv am en
te .
A rt. 40 - O di sp os to ao s pr ov en to s de ap ne st a Le i, es te nd eos en ta do ria e pe ns õe se no A rt. 35 , SS 30 e s em ob ed iê nc ia ao di sp os to 40 da Co ns tit ui çã o
Es ta du al .
A rt. 50 - As de sp es le i, co rr er ão a co nt as de co rr en te s de st a da s do ta çõ es pr óp a me nt o do Tr ib un al de ria s, co ns ig na da s no or ça - Co nt as pa ra o pr es en
te ex er cí ci o fin an ce
iro .
A rt. 60 - Es ta Le i de su a pu bl ic aç ão , en tra em vi go r na da pr od uz in do se us ef ei ta
to s a lO de ja ne iro
de 19 94 .
A rt. 70 - Re vo ga mse tr ár io . as di sp os iç õe s em co
n
PALÃCIO DO GOVERNO em Jo ão Pe ss oa , 15 DO ESTADO DA PARAÍB de ju nh o de 19 94 ; 10 A, bl ic a. 60 da Pr oc lam aç ão da Re pú -
{2.:--- Cf CERO DE
HO GOVERNADO ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL: CO
NTROLE EXTERNO
CÓDIGO
CLASSE VENCIMENTO BÃSICO
CR$ TC -E XT -01 A TC -E XT -02 12 8. 63 8, 00 A 16 0. 79 8, 00
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO
CÓDIGO
VENCIMENTO CR$ TC -C OM -01 -A TC -C OM -01 -B 13 0. 28 2, 00 TC -C OM -01 -C 11 7. 25 4, 00 TC -C OM -02 -A 11 7. 25 4, 00 TC -C OM -02 -B 11 7. 25 4, 00 TC -C OM -03 -A 11 7. 25 4, 00 TC -C OM -03 -B 10 0. 07 1, 00 TC -C OM -03 -D 10 0. 07 1, 00 TC -C OM -03 -F 10 0. 07 1, 00 TC -C OM -03 -E 10 0. 07 1, 00 TC -C OM -03 -G 92 .7 79 ,0 0 TC -C OM -03 -C 92 .7 79 ,0 0 TC -C OM -04 -A 92 .7 79 ,0 0 TC -C OM -04 -B 92 .7 79 ,0 0 TC -C OM -04 -C 92 .7 79 ,0 0 TC -C OM -05 -A 74 .2 23 ,0 0 TC -C OM -05 -B 53 .1 92 ,0 0 TC -C OM -06 -A 53 .1 92 ,0 0 35 .2 80 ,0 0 - GOVERNO DA PARAÍBA
LEI N. 0 5.939 , de 15 de junho de 19 94
DISCIPLINA A CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV - DOS VENCIMENTOS, GRATIFICAÇÕES, PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÃ OUTRAS PROVID~NCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lQ - Os valores dos vencimentos, dos cargos ef~
tivos da Diretoria Executiva Geral do Tribunal de Contas, serão convertidos em Unidade Real de Valor - URV, observadas as disposições desta Lei,~ da Lei C0111plement..r' 15,de 26 de fevereiro de 1993, na forma dos anexos I e II.
§ lQ - Os valores nominais vigentes nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, serão divididos pelos valores em cruzeiros reais correspondentes em URV no Último dia daqueles meses, independente da data do pagamento, sendo á média aritmética do quadrimestre aqui referido, a expressão de valor de qualquer componente da remuneração. Q - Os vencimentos dos cargos pertencentes ao Grupo Ocupacional Controle Externo, serão convertidos pelo valor da URV vigente no dia 31 de março de 1994, na forma do anexo II.
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tos de inat ivid ade e às pens ões.
Art. SQ - Esta lei entr a em viqo r na data de sua publ icaç ão, retro agin do seus efei
tos a lQ de abri l de 1994 .
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA em João Pess oa, 15 de junh o de 1994 ; 106Q
da Proc lama ção da Repú - blic a.
acICE RO DE ANEXO I
C A R GO S E F E T I V O S
CÕDIGO VENCIMENTO INICIAL
TC-BAS-01 24,68 TC-BAS-02 27,14 TC-BAS-03 29,85 TC-BAS-04 30,71 TC-INT-01 a 06 38,84 TC-SUP-01 a 04 45,44 TC-AJU-01 45,44
ANE XO II
C A R GO S E F E T I V O S
CÕDIGO VENCIMENTO INICI AL
TC-EX T-01 138,1 7 TC-EX T-02 172, 71
A N E X O III
TABELA 1
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
VIG~NCIA: MARÇO DE 1994
CÕDIGO VENCIMENTO CR$ TC-COM-01-A 400.000,00 TC-COM-01-B 300.000,00 TC-COM-01-C 300.000,00 TC-COM-02-A 300.000,00 TC-COM-02-B 300.000,00 TC-COM-03-A 250.000,00 TC-COM-03-B 250.000,00 TC-COM-03-D 250.000,00 TC-COM-03-F 250.000,00 TC-COM-03-E 225.000,00 TC-COM-03-G 225.000,00 TC-COM-03-C 225.000,00 TC-COM-04-A 225.000,00 TC-COM-04-B 225.000,00 TC-COM-04-C 180.000,00 TC-COM-05-A 144.000,00 TC-COM-05-B 144.000,00 TC-COM-06-A 65.175,00
TABELA 2
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CÕDIGO VENCIMENTO CR$ TC-COM-01-A 429,62 TC-COM-01-B 322,21 TC-COM-01-C 322,21 TC-COM-02-A 322,21 TC-COM-02-B 322,21 TC-COM-03-A 268,51 TC-COM-03-B 268,51 TC-COM-03-D 268,51 TC-COM-03-F 268,51 TC-COM-03-E 241,66 TC-COM-03-G 241,66 TC-COM-03-C 241,66 TC-COM-04-A 241,66 TC-COM-04-B 241,66 TC-COM-04-C 193,33