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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5905, de 29 de abril de 1994

Lei nº 5905/1994

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Art. 19. Art. 29. Art. 4.
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GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N.º 5.905 , de 29 de abril de 1994

CRIA O MUNIC!PIO DE CACIMBAS E DÃ OUTRAS PROVID~NCIAS.

O GOVERNADO R DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica criado o Município de Cacimbas, desmembradó do Município de Desterro, tendo por sede o povoado de igual nome, elevado a categoria de cidade.

Parágrafo Onico - Os limites do Município de Cacimbas sao os seguintes:

IAo Norte, com o Município de Cacimba de Areia;
IIAo Sul, com o Município de Desterro, iniciandose no denominado "Mata Burro de Cícero Amélia", e aí seguindo em frente marg~ ando a rodovia asfaltada que dá acesso às cidades Desterro/Tapero á, até o sítio denominado "Gaucho" daí em diante prossegue numa linha reta inclinada até atingir o riacho denominado "Riachão" até sua desembocadura no Rio Des terro, até os limites com o Município de Taperoá;
IIIAo Leste, com o Município de Taperoá;
IVAo Oeste, partindo do marco denominado "Mata Burro de Cícero Amélio" seguindo em frente numa linha reta imaginária até o lugar denominado Boqueirão, nos limites do município de Cacimba de Areia.
Art. 29.
- O Município de Cacimbas a Comarca de Teixeira, -------- o 5 o5 9i "',,' ' . Art, 3Q - A instalaç ão do Municíp io dar-se-á em lQ de j~

neiro, com a posse do Prefeito , Vice-Pr efeito e Vereado res, eleitos em ple_! to direto e simultân eo com os demais municíp ios do País.

Art. 4.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua public~

çao.

Art. SQ - Revogam -se as disposiç ões em contrár io,

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa,

29 de abril de 1994, 106Q da Proclama ção da Repúbli ca.

GOVERNADOR

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