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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5899, de 29 de abril de 1994

Lei nº 5899/1994

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I IV Art. 32. Art. 52.
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LEI N,o 5 . 899 ,de 29 de abril d e [')94

CRIA o HUNIC!PIO DE BARAllNA E DETERl'!lNA OU

TRAS PROVIDENCIAS.

o GOVEI~:\ADOR DO ESTADO DA PA 1~A1BA: f'a\'o ~a iJ c r I"JUC o Poder Legislativo decreta te eu sa nciono a segu inte I. ei:

Art . lQ - Fica criado o Hunicípio de Baraúna de smembrad o do Hunicípio de picu í, tend o por sede o povoado de ig ual nome, elevado a categ~

ria de cidade.

Parágrafo Ooico - O Município de Ba r aúna SBa os seguinte s :

I

IV

Art. 32.
- A in sta l ação do Município dar - se - ã em 12 de jane1

ro , com a posse do Pref ei t o, Vice-Prefeito e Vereadores . eleitos em pleito direto e simu ltâ neo com os demais municípios de Pa í s .

Art . 49 - Esta Le i entra em v i gor na data de sua public!! çao.

Art. 52.
- Revogamse os di5poBiç~es elO contr~rio .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARArM , em João Pessoa , 29 de abril de 1 99~ . 1069 da Proclamaç io da Rep~blica .

(]..;<.-- clCERO DE

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