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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5893, de 29 de abril de 1994

Lei nº 5893/1994

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I II Art. 29. Art. 49. Art. 59.
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LE I 1\.0 5 . 893 , ue 29 ele abri l de lI) 94

CRIA o ~!UNIClPIO DE ~!ATINHAS E DÁ OU TRAS PROVID ENCIAS .

o GOVERNADOR 00 ESTADO DA PA l;:'AiBA:

Joél(,'O sa ber que o Poder Legis lat ivo decreta e "u sanciono il segu inte Lei,

Art . 19 - Pica criado o Munic i pio de Matinhas , desmembrado do Municipio de Alagoa Nova, tendo por sede o povoado de i gual nome, elevado à categoria de cidade.

Par~grafo 6nico - Os lim~tes do Municipio de Mat inhas são os seguintes:

I

II

Art. 29.
- O Municipio de Matinhas fica int egrado a Comarca de Alagoa Nova .

Art . 39 - A instalação do Municipio dar - se-á em 19 de Janei ro, com a posse do Prefeito , Vice - Prefeito e Verea - dores , e leitos em pleito di reto e simultâneo com os demais municí pios do Pais.

Art. 49.
- Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação .
Art. 59.
- Revogamse as disposições em con - trári o.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA, em João Pessoa, 29 de abril de 1994; 1069 da Proclamação da Repú - blica.

Q...:e.-. CICERO

GOVERNADOR

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